ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1929734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Os argumentos desenvolvidos somente quando da oposição do recurso integrativo, que não constam nas razões da peça de irresignação, não poderiam ser conhecidos pela Corte de origem, pois caracterizam pretensão não deduzida em momento oportuno, uma vez submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração.
- Assim, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os argumentos desenvolvidos somente quando da oposição do recurso integrativo, que não constam nas razões da peça de irresignação, não poderiam ser conhecidos pela Corte de origem, pois caracterizam pretensão não deduzida em momento oportuno, uma vez submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração.
2. Assim, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação do art. 927, inciso III, do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Tal entendimento se aplica mesmo às questões tidas pelo recorrente como de ordem pública, que também precisam ser prequestionadas, sob pena de obstar o conhecimento do recurso especial.
3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA MARA FLORES VARGAS, TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR e OUTROS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do seu Recurso Especial (fls. 940-942).
Nas razões recursais, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos (fls. 950-972; grifos diversos):
..
VIOLAÇÃO INDIRETA (REFELXA) A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA - OFENSA À COISA JULGADA - COMPETÊNCIA DO STJ.
..
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADA- NECESSIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE SUPERIOR, QUANTO AO DISSÍDIO: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIONAL.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
conformou, pois não interpôs recurso, apresentando cálculo de liquidação conforme o critério estabelecido na referida decisão (fls. 184/186), daí porque se há falar em coisa julgada, há de ser em relação a esta decisão em impugnação, e não aquela no âmbito do conhecimento (fl. 476).
A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Com a mesma compreensão: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.