ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1929943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADORES (CONTRATO DE LOCAÇÃO).
- ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADORES (CONTRATO DE LOCAÇÃO). ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO DOS FIADORES. PREJUDICIALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. COISA JULGADA.
1. A controvérsia do agravo interno cinge-se à manutenção da decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto do recurso especial.
2. O recurso especial impugnava a exigibilidade da fiança sob o argumento de que a novação da dívida, decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da locatária, exoneraria os garantidores.
3. A superveniência do trânsito em julgado de acórdão proferido na própria recuperação judicial que declarou a nulidade/ilegalidade da cláusula do plano que previa a exoneração dos coobrigados extinguiu, por completo, o interesse recursal da parte.
4. Existe uma inegável prejudicialidade material entre o cumprimento de sentença contra os fiadores e a validade do plano recuperacional. A decisão judicial proferida no processo matriz (recuperação judicial), acobertada pela coisa julgada, aniquilou o substrato jurídico da pretensão recursal.
5. A invocação dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) não socorre a agravante, pois foi a própria parte que buscou se beneficiar dos efeitos do plano. Tal conduta vincula voluntariamente sua defesa aos efeitos da decisão que declarou a ilegalidade da cláusula no feito principal, configurando, ainda, comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), violador da boa-fé objetiva.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por EUGENIA MARIA LUCATO contra decisão monocrática de minha lavra que julgou prejudicado o recurso especial por perda superveniente do objeto (fls. 179-181).
Originariamente, cuidam os autos de cumprimento de sentença n.
[trecho intermediário suprimido]
com uma decisão desfavorável, transitada em julgado, oriunda daquele mesmo processo, altera radicalmente sua postura para, então, sustentar que o feito é autônomo e que a coisa julgada ali formada não lhe atinge (razões do agravo, fls. 187, 219). Tal conduta, conhecida pela máxima venire contra factum proprium, é vedada pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a conclusão é uma só: a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial está correta e deve ser mantida. A pretensão recursal da agravante foi esvaziada pela formação da coisa julg ada na ação de recuperação judicial, tema esse que foi trazido ao debate pela própria parte, em comportamento que se revelou contraditório. A manutenção da decisão agravada é medida que prestigia a segurança jurídica, a economia processual e a boa-fé.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e n ego-lhe provimento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.