ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1930177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
- IMÓVEL DOADO PELO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RESp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10089, 4939, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL DOADO PELO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. BEM PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO CONTRATO DE DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por STERNA LINHAS AÉREAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná. Na origem, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, discute-se a possibilidade de penhora de imóvel, em nome da recorrida, doado pelo Município de Taubaté/SP, com cláusula de reversão da doação.
Em 29/07/2025 o feito me foi redistribuído, a partir de despacho do então relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com base no art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ.
O acórdão impugnado está assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. - PRELIMINARES DE PERDA DE INTERESSE RECURSAL E DE PREVENÇÃO REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA A SER DIRIMIDO. RECURSOS DISTRIBUÍDOS A ESTA 9ª CÂMARA CÍVEL E PARA A MESMA RELATORA. VINCULAÇÃO DESTE RECURSO AO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. - PENHORA (ARRESTO) DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL NA COMARCA. NOMEAÇÃO DA AUTORA COMO DEPOSITÁRIA FIEL. - IMÓVEL DOADO PELO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. ARTIGO 17, §4º, LEI Nº 8.666/93. PROGRAMA DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL QUE PREVIU A INALIENABILIDADE DOS BENS DOADOS. ENCARGOS PENDENTES. IMPENHORABILIDADE. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões sustenta a recorrente que o imóvel penhorado não se enquadra na categoria "absolutamente impenhoráveis, eis que no próprio instrumento regulador da doação não há vedação à alienação ou impenhorabilidade de tal bem". Alega ofensa aos artigos 136 do Código Civil, 674 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "o direito de reversão do imóvel de matrícula nº 104.593,
[trecho intermediário suprimido]
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão referente à prescrição foi combatida por meio de agravo de instrumento, o qual transitou em julgado, tornando o tema imutável.
2. No que tange à possibilidade de anulação da doação, observo que a questão foi decidida com fundamento em leis locais (Leis n. 752/76, n. 586/74 e n. 387/69), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF
3. Analisar os pontos alegados pela recorrente, quais sejam: se consta ou não da escritura pública o encargo de construção e utilização integral do terreno doado; a ocorrência ou não de desapropriações pelo município recorrido; o valor do IPTU eventualmente cobrado; seria necessário o revolvimento da matéria de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RESp n. 1.295.543 - SP, relator Ministro Humberto Martins, DJE de 03/02/2014)
Do exposto, não conheço do Especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.