ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1930311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU TODOS OS TEMAS DEVOLVIDOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU TODOS OS TEMAS DEVOLVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DINAMICA ADMINISTRACAO LTDA. (DINAMICA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
CIVIL E PROCESUSAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS POR FORÇA DA ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 283 DO STF QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A alegação tardia de tese em recurso especial configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.
3. Rever a conclusão do Tribunal estadual quanto a validade dos atos
[trecho intermediário suprimido]
I, §1º, do CPC, não há se falar em omissão no julgado quanto a tese de inversão do ônus da prova.
2. Para a aplicação do art. 1.025 do CPC, não basta a oposição dos embargos de declaração declinando a tese, sendo necessária a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial e que o STJ reconheça a existência do apontado vício.
3. A violação do art. 1.022 do CPC não foi conhecida ante o óbice da Súmula nº 284 do STF, razão que impossibilita a aplicação do art. 1.025 do mesmo diploma legal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.752.265/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.