DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de ELAINE RAFAELA LOPES LEITÃO em que… — RHC RHC 193043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de ELAINE RAFAELA LOPES LEITÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que a paciente foi acusada das condutas previstas no art.
- 140, § 3º, do Código Penal, ante o possível crime de injúria racial realizada por meio de aplicativos de mensagens em aparelho celular.
- A impetrante sustenta que ocorreu decadência do direito da vítima, uma vez que as mensagens ofensivas teriam sido enviadas em meados de 2020 e apenas em 19/6/2022 a vítima foi até a autoridade policial para exigir apuração dos fatos narrados.
Resultado indicado
Assim, apesar de alegado diversamente pelo recorrente, o acesso às informações não se revestiu de ilicitude e subsidiou a peça acusatória diante da própria autorização concedida por uma das partes, no intuito de comprovar a veracidade das ofensas ocorridas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 4272, 10891, 12543, 4370, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de ELAINE RAFAELA LOPES LEITÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que a paciente foi acusada das condutas previstas no art. 140, § 3º, do Código Penal, ante o possível crime de injúria racial realizada por meio de aplicativos de mensagens em aparelho celular.
A impetrante sustenta que ocorreu decadência do direito da vítima, uma vez que as mensagens ofensivas teriam sido enviadas em meados de 2020 e apenas em 19/6/2022 a vítima foi até a autoridade policial para exigir apuração dos fatos narrados.
Alega, ainda, a ilicitude das provas obtidas por meio de acesso ao aparelho celular por policiais no momento da oitiva da vítima, não tendo ocorrido autorização judicial para tal medida, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a extinção da punibilidade e a nulidade das provas obtidas por meio de prints de telas de conversas em aplicativo de mensagens.
É o relatório.
Tenho que a irresignação não merece acolhida.
Não há falar em ocorrência de decadência, uma vez que o delito imputado à paciente é de injúria racial, submetido ao manto da imprescritibilidade estatal, inafiançabilidade e ação penal pública incondicionada, sendo previsto como uma das espécies de racismo da Lei n. 7.716/89 (HC n. 154.248/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 Plenário do Supremo Tribunal Federal, e, no mesmo sentido, STJ no AgRg no REsp n. 1.849.696/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/6/2020).
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada a aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na análise da licitude da visualização das conversas em aplicativos de mensagens, que teria guarnecido a peça acusatória, tampouco quanto ao acesso às informações no aparelho celular pelos policiais.
Como constou do acórdão impugnado, fls. 219-235:
.. não se trata de hipótese da ilicitude da visualização de conversas de whatsapp por conta de flagrante prisional e ausência de prévia autorização judicial. Conforme consta do Relatório Policial em id 12715611 (pags. 48/49), chegou-se à conclusão da presença de justa causa (indícios mínimos de autoria e materialidade) por meio da análise das informações prestadas pelas pessoas inquiridas no Inquérito Policial, considerando as declarações prestadas pela vítima, prints das conversas apresentadas e a própria confissão da acusada. Nesse sentido, verifica- se que a
[trecho intermediário suprimido]
causa apresentada pelo órgão acusador embasa-se nos elementos de prova colhidos pela investigação policial (Relatório Final do Inquérito Policial nº 10841/2022 - 7ª DRPC), constando declarações prestadas pela vítima, prints das conversas e a confissão por parte da investigada quanto ao envio de mensagem chamando a ofendida de "macaca". Evidencia-se, desse modo, que a denúncia apresenta de forma clara a conduta imputada à acusada, não havendo qualquer prejuízo para o exercício do direito de defesa nesse contexto.
Assim, apesar de alegado diversamente pelo recorrente, o acesso às informações não se revestiu de ilicitude e subsidiou a peça acusatória diante da própria autorização concedida por uma das partes, no intuito de comprovar a veracidade das ofensas ocorridas.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.