ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 193043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
- ILICITUDE DE PROVA DIGITAL (PRINTS DE WHATSAPP).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 4272, 10891, 12543, 4370, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DELITO. ILICITUDE DE PROVA DIGITAL (PRINTS DE WHATSAPP). NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa sustenta: (i) decadência do direito de representação da vítima, ante o decurso do prazo de seis meses; (ii) ilicitude das provas consistentes em prints de conversas de WhatsApp, por violação da cadeia de custódia; e (iii) nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação. Requer o reconhecimento da decadência ou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o crime de injúria racial é imprescritível e de ação penal pública incondicionada, afastando a alegada decadência do direito de representação;
(ii) verificar se as provas digitais (prints de WhatsApp) são ilícitas por ausência de garantia da cadeia de custódia;
(iii) analisar se a denúncia é inepta por ausência de motivação idônea e por não apreciar as alegações defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O delito de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal) é imprescritível e de ação penal pública incondicionada, por se enquadrar como espécie do gênero racismo, nos termos da Lei n. 7.716/1989 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 154.248/DF, relator Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 28/10/2021) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.849.696/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/6/2020). Assim, não há falar em decadência do direito de representação.
4. A consolidação desse entendimento é anterior à Lei n. 14.532/2023, de modo que a decisão não implica aplicação retroativa de norma incriminadora, mas mera interpretação consolidada da lei vigente à época dos fatos.
5. A denúncia apresenta narrativa fática clara e congruente,
[trecho intermediário suprimido]
capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
IX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 771.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Não havendo, pois, nova motivação hábil para alterar o entendimento anteriormente exarado, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.