ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1930678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE REEXAMINAR AS PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 5946, 6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE REEXAMINAR AS PROVAS. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Ao contrário do alegado pela recorrente, a Corte a quo é, sim, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, não sendo permitido ao STJ o reexame das provas coligidas ao processo, sob pena de tonar esta Corte numa terceira instância, contrariando o princípio da Celeridade Processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de boa-fé nas condutas realizadas pela recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Demonstrada a má-fé da recorrente, correto o entendimento da Corte de apelação, com relação ao prazo decadencial, porquanto a regra insculpida no art. 173, I, do CTN deve ser obedecida, haja vista comprovação de fraude.
5. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do REsp 973.733/SC, Tema 163/STJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, firmou entendimento segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, quando constatado a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado (art. 173, I, do CTN).
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NACIONAL S.A. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito."
4. Hipótese em que o acórdão consignou que "o crédito mais antigo possui vencimento em , e todos foram definitivamente31/01/2002 constituídos por DCTF transmitida em (evento8, OUT63).21/11/2006 Uma vez que o ajuizamento da execução fiscal se deu em ,24/02/2011 não se verifica o lustro legal entre o vencimento e a constituição dos créditos, nem desta até o ajuizamento da execução fiscal, que teve o despacho de citação proferido em ". Rever tal entendimento19/05/2011 esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no AR Esp n. 2.191.426/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/05/2024, DJe de 13/5/2024).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.