ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1930852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiários de plano de saúde coletivo contra operadora e ex-empregadora, em razão de cancelamento unilateral do contrato sob alegação de novo vínculo profissional do autor.
- Sentença de procedência determinou a manutenção dos autores no plano de saúde nas mesmas condições anteriormente ajustadas e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6233, 10433, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. CANCELAMENTO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiários de plano de saúde coletivo contra operadora e ex-empregadora, em razão de cancelamento unilateral do contrato sob alegação de novo vínculo profissional do autor.
2. Sentença de procedência determinou a manutenção dos autores no plano de saúde nas mesmas condições anteriormente ajustadas e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
3. Acórdão recorrido confirmou a sentença, destacando que a condição de sócio do autor não se equipara a novo emprego para fins de aplicação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, e que o autor fazia jus à manutenção no plano de saúde nos termos do art. 31 da mesma lei. Manteve a condenação por danos morais e fixou honorários advocatícios adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, com base na condição de sócio do autor, configura abuso de direito e se há direito à manutenção no plano nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98.
5. Outra questão em discussão é a legitimidade da condenação por danos morais em razão da frustração da legítima expectativa dos autores de serem mantidos no plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 31 da Lei 9.656/98 assegura ao aposentado que contribuiu por mais de dez anos para o custeio do plano de saúde coletivo o direito de ser mantido como beneficiário, desde que assuma integralmente as obrigações contratuais correspondentes.
7. A condição de sócio do autor não se equipara a novo vínculo profissional para fins de aplicação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, especialmente na ausência de demonstração de que o autor fosse beneficiário de outro plano de saúde.
8. O cancelamento unilateral do plano de saúde, após sete anos de manutenção, violou os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa,
[trecho intermediário suprimido]
não enseja recurso especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Assim, o acórdão recorrido foi proferido em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revelando-se irrepreensível o acórdão recorrido, ante a incidência na espécie da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante todo o exposto, presentes os óbices da Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, não conheço dos recursos especiais.
Honorários advocatícios recursais majorados em 1% sobre o montante da condenação já fixado nas instâncias ordinárias.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.