DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ADELVY AVELINO DE OLIVEIRA, por ALESSANDRA AGUIAR TE… — REsp REsp 1930904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ADELVY AVELINO DE OLIVEIRA, por ALESSANDRA AGUIAR TEIXEIRA e por GLEDSTON VAZ VESPÚCIO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 699/703, em que não conheci do recurso especial em virtude da Súmula 83 do STJ.
- Aduz a parte agravante a inaplicabilidade do óbice aludido, uma vez que a jurisprudência desta Corte entenderia pela nulidade de intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, bem como que a obrigatoriedade de cadastramento das partes, no sistema dos tribunais em que atuam, seria dirigida somente a entes públicos.
- Requer, assim, a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido a que se nega provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10497
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ADELVY AVELINO DE OLIVEIRA, por ALESSANDRA AGUIAR TEIXEIRA e por GLEDSTON VAZ VESPÚCIO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 699/703, em que não conheci do recurso especial em virtude da Súmula 83 do STJ.
Aduz a parte agravante a inaplicabilidade do óbice aludido, uma vez que a jurisprudência desta Corte entenderia pela nulidade de intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, bem como que a obrigatoriedade de cadastramento das partes, no sistema dos tribunais em que atuam, seria dirigida somente a entes públicos.
Requer, assim, a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial.
Passo a decidir.
Com a razão a parte agravante, de modo que reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo à nova análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por ADELVY AVELINO DE OLIVEIRA, por ALESSANDRA AGUIAR TEIXEIRA e por GLEDSTON VAZ VESPÚCIO, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ fl. 625):
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. PROCURADOR NÃO CADASTRADO NO SISTEMA E-PROC. ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS QUE REQUEREU INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Quando dois advogados pedem intimações específicas em seus nomes e apenas um deles faz o cadastro junto ao sistema de acompanhamento processual, as intimações feitas a este é suficiente para a validade do ato.
Inexiste nulidade pela ausência de intimação de advogado da parte que não providenciou seu cadastro no sistema de acompanhamento processual, quando outro procurador constituído nos autos fora devidamente intimado do ato.
2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelos artigos 188 e 277, do Código de Processo Civil - pas de nullité sans grief.
3. Agravo interno conhecido a que se nega provimento.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 188, 272 § 2º, 277 do CPC/2015, sustentando a nulidade de intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, vício que não seria convalidável no caso dos autos.
Contrarrazões às e-STJ fls. 673/681.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 690/692.
Pois bem.
Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há mais de um advogado
[trecho intermediário suprimido]
tendo apresentado o recurso de apelação (ev. 51, do proc. orig.)" (e-STJ fl. 613).
Dessa forma, a primeira oportunidade para manifestação acerca de nulidade decorrente da intimação se deu na interposição da apelação na origem, na qual, todavia, nada se disse sobre essa circunstância, estando, pois, preclusa a discussão sobre a aventada nulidade.
Assim, não merece reforma ao aresto recorrido.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 699/703 e, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.