DECISÃO Vistos — EREsp EREsp 1930955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por JOSE NILDO LOUZADA e OUTROS, com base nos arts.
- 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim ementado (fls.
- 1.816/1.817e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por JOSE NILDO LOUZADA e OUTROS, com base nos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim ementado (fls. 1.816/1.817e):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 600.811/SP. EXCEÇÃO. EXECUÇÃO OU INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA. PRECEDENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, negou provimento à apelação e manteve a sentença aduzindo que não seria possível a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.50.01.009081-3, que tramitou na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, uma vez que os recorrentes seriam beneficiados pelo título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal e cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (2006), razão pela qual deveria prevalecer a primeira coisa julgada formada, ainda que executados períodos distintos.
2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp nº 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
3. Contudo, referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EARESP nº 600.811/SP, proferido pelo em. Ministro Og Fernandes.
4. No presente caso, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes e expressamente consignado no acórdão recorrido, houve a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, primeiro a transitar em julgado. Logo, incide a exceção prevista no EAREsp nº 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução.
5. Ao contrário do que sustentam
[trecho intermediário suprimido]
valores da primeira ação não impede a aplicação da decisão posterior, pois ela abrange diferenças não incluídas na execução anterior.
Não havendo notícia de ação rescisória, deve prevalecer a coisa julgada oriunda da decisão proferida na Ação Coletiva nº 2004.50.01.009081-3, cujo título executivo fundamenta o cumprimento de sentença em curso.
Nesse aspecto, verifico que o acórdão embargado destoa do atual entendimento desta Corte, impondo-se, portanto, o acolhimento do recurso.
Posto isso, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, c, do RISTJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Divergência, para julgar improcedente os embargos à execução apresentados pela UNIÃO nos autos do subjacente cumprimento de sentença, determinando, em consequência, o retorno do feito ao Juízo de primeiro grau, para que ali tenha regular prosseguimento, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.