DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela CONCESSIONARIA MOVE SAO PAULO S.A da decisão em que… — AREsp AREsp 1931080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela CONCESSIONARIA MOVE SAO PAULO S.A da decisão em que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls.
- A parte agravante volta-se, tão somente, contra o não acolhimento da alegação de ofensa ao art.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
- Sustenta que as instâncias precedentes e a decisão agravada se manifestaram sobre os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela CONCESSIONARIA MOVE SAO PAULO S.A da decisão em que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 2.987/2.995).
A parte agravante volta-se, tão somente, contra o não acolhimento da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta que as instâncias precedentes e a decisão agravada se manifestaram sobre os requisitos do art. 51 da Lei de Locações, e que tais requisitos não foram objeto da defesa ou de irresignação, a qual se fundamenta na tese - até então não apreciada - de que a parte contrária não exerceu o direito à renovatória no prazo legal, o que afastaria seu direito à indenização.
Requer o reconhecimento da omissão pelo Tribunal de origem sobre a "alegação de que a empresa recorrida não teria ajuizado a ação renovatória no prazo previsto no art. 51 da Lei de Locações e, portanto, não teria direito ao fundo de comércio, conforme Tópico II" (fl. 3.014).
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.050/3.059).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso especial.
O recurso especial da CONCESSIONARIA MOVE SAO PAULO S.A foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.547):
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. Ação de indenização. Locatária de imóvel objeto de desapropriação. Fundo de Comércio. Preliminares. Legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda. Pedido de Justiça Gratuita. Afastada a presunção relativa de que a empresa autora não possui condições de arcar com as custas do processo. Mérito. Empresa autora que teve suas atividades encerradas após a desapropriação do imóvel. Extinção do fundo de comércio enseja o dever de indenizar. Precedentes. Quanturn. Bens incorpóreos - laudo pericial contábil criteriosamente fundamentado deve prevalecer sobre os pareceres dos assistentes técnicos. Indenização no valor de R$ 760.167,68 (bens incorpóreos). Bens corpóreos perícia de engenharia não diferenciou bens de benfeitorias, bens passíveis de remoção e bens não passíveis de remoção. Benfeitorias não são indenizáveis por força do contrato de locação, são incorporadas ao imóvel. Bens passíveis de remoção não devem ser indenizados, pois podem ser utilizados em outros locais. Parecer do assistente técnico da ré deve prevalecer, uma vez que discriminou os valores que serão despendidos com o reaproveitamento e instalação dos bens. Indenização no valor de
[trecho intermediário suprimido]
a tese de que o contrato vigorava por prazo indeterminado e que, por tal motivo, a parte adversa não possui direito à indenização, torna-se imprescindível a manifestação do Tribunal de origem sobre o exercício ou não do direito à renovação do contrato no prazo estabelecido pelo § 5º do art. 51 da Lei de Locações, assim como sobre o marco temporal considerado para fins de averiguação do prazo contratual (determinado ou indeterminado), tendo em vista que o decreto expropriatório foi publicado em 2009 e a ação de desapropriação foi ajuizada em 2014.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls . 2.987/2.995 e conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial de CONCESSIONARIA MOVE SAO PAULO S. A.. a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.