DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA DO ROSÁRIO MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamen… — REsp REsp 1931496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA DO ROSÁRIO MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- 1º-F da Lei 9.494/97, de acordo com a Lei 11.960/2009, observada a prescrição quinquenal e a data da implantação da referida rubrica aos substituídos.
- Os embargos à execução devem ser acolhidos para extinção da execução individual, pois ausente a liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0013976-70.2007.4.02.5001, matéria apreciável de ofício.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 10290
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MARIA DO ROSÁRIO MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 4.709-4.710):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. ART. 95 DO CDC. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, homologando os cálculos da Contadoria Judicial "no valor de R$ 48.527, 88 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), em favor da parte autora, apurado em julho de 2016, o qual deve ser atualizado monetariamente até a data da expedição do precatório/RPV", declarando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
2. A execução individual foi lastreada em título judicial originário da ação coletiva nº 0013976-70.2007.4.02.5001, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Espírito Santo SINDPREV-ES, tendo o INSS sido condenado a pagar as diferenças a título de GDASS aos substituídos inativos, aposentados antes da EC/41, no mesmo valor pago aos servidores ativos, a partir do momento em que foi percebida por estes sem avaliação de desempenho até 23/05/2009, quando entraram em vigor as metas de desempenho, com correção monetária e juros de mora no percentual de 6% a partir da citação, até 30/06/2009, quando deverá obedecer à nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, de acordo com a Lei 11.960/2009, observada a prescrição quinquenal e a data da implantação da referida rubrica aos substituídos.
3. Os embargos à execução devem ser acolhidos para extinção da execução individual, pois ausente a liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0013976-70.2007.4.02.5001, matéria apreciável de ofício.
4. A liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da referida Ação Coletiva, a qual é genérica, necessita de liquidação, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, com respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público executado possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados.
5. Apelação do INSS conhecida para, de ofício, extinguir o processo de execução
[trecho intermediário suprimido]
caberia ao julgador, com base no art. 321 do CPC, determinar a emenda da inicial para convolar o cumprimento de sentença em liquidação, e não extinguir o processo, medida que apenas impõe à parte o ônus de ajuizar nova demanda, em prejuízo da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a necessidade de prévia liquidação, prossiga no julgamento da apelação interposta pelo INSS, como entender de direito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.