ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 193166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de prova digital por quebra da cadeia de custódia e prática de fishing expedition em investigação criminal.
- A defesa sustentou que o telefone celular do corréu não foi apreendido de maneira correta no momento da prisão, o que teria gerado nulidade absoluta da prova e daquelas dela derivadas, além de alegar que a busca e apreensão domiciliar e a quebra de dados telemáticos configurariam uma investigação genérica e aleatória.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 11704, 12334, 10865, 10891, 5897, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de Cadeia de Custódia. Prova Digital. Fishing Expedition. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de prova digital por quebra da cadeia de custódia e prática de fishing expedition em investigação criminal.
2. A defesa sustentou que o telefone celular do corréu não foi apreendido de maneira correta no momento da prisão, o que teria gerado nulidade absoluta da prova e daquelas dela derivadas, além de alegar que a busca e apreensão domiciliar e a quebra de dados telemáticos configurariam uma investigação genérica e aleatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia e a prática de fishing expedition invalidam as provas obtidas e as derivadas, comprometendo a regularidade da investigação e do processo penal.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos levantados pela defesa.
5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, o que não foi comprovado no caso.
6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade das provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
7. A decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar e a quebr a de dados telemáticos foi fundamentada em investigações preliminares e indícios razoáveis de envolvimento do corréu em crime, afastando a alegação de fishing expedition.
8. A investigação foi direc ionada e baseada em elementos concretos, não configurando busca aleatória de provas, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1.
[trecho intermediário suprimido]
parte, que o acesso aos dados telemáticos do celular do corréu Paulo Henrique se afigurava indispensável ao aprofundamento das investigações e à elucidação dos fatos.
Desse modo, como decidido em casos análogos por esta Corte Superior, a alegação de fishing expedition deve ser rejeitada, porquanto a investigação foi direcionada e baseada em elementos concretos, não se tratando de busca aleatória de provas (AgRg no RHC 203248 / SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), DJEN 11/06/2025).
Também no particular, pois, tenho que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.