DECISÃO Trata-se de agravo impugnando a decisão que não admitiu o processamento do recurso especial in… — REsp REsp 1931971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo impugnando a decisão que não admitiu o processamento do recurso especial interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
- O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com base nos arts.
- 11, I, e 12, III, da Lei 8.429/1992, a fim de condenar os réus nas seguintes sanções: Leopoldo Soares Piegas: suspensão de direitos políticos por 3 anos; multa civil de 3 vezes a última remuneração; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos por 3 anos;
- Unihealth Logística Ltda.: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos por 3 anos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo impugnando a decisão que não admitiu o processamento do recurso especial interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Na origem, a ora insurgente ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Leopoldo Soares Piegas (então Diretor do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia) e Unihealth Logística Hospitalar Ltda., em razão da contratação da empresa em contexto de parentesco por afinidade entre o Diretor e os dirigentes da contratada (enteada e ex-marido de sua atual esposa), supostas irregularidades em procedimento licitatório e execução contratual, com ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com base nos arts. 11, I, e 12, III, da Lei 8.429/1992, a fim de condenar os réus nas seguintes sanções: Leopoldo Soares Piegas: suspensão de direitos políticos por 3 anos; multa civil de 3 vezes a última remuneração; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos por 3 anos; Unihealth Logística Ltda.: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos por 3 anos.
Interpostas apelações pelas partes, a Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.028-2.044):
APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Preliminares de falta de justa causa e cerceamento de defesa afastadas - Inocorrência da prescrição - No mérito, apuração de irregularidades em contratação em empresa para prestação de serviços no Instituto Dante Pazzanese - Ofensa aos princípios que norteiam a Administração Pública - Art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 Penalidades corretamente aplicadas, segundo princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios - Sentença mantida - Preliminares afastadas e recursos desprovidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Inconformada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 2.280-2.289), com fundamento na alínea a, no art. 105, III, da CF, apontando violação aos arts. 10, 355, 357 e 1.022 do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Defendeu o julgamento antecipado indevido, em contexto de controvérsia sobre a existência de dano ao erário, sem saneamento e sem oportunidade para especificação de provas, distribuição do ônus probatório e delimitação das questões de fato.
Contrarrazões às fls. 2.300-2.319 (e-STJ).
O
[trecho intermediário suprimido]
questão sequer trazida aos autos" (e-STJ, fl. 2.035).
Em face disso, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção das provas requeridas, tal como busca o insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.