ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1932015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977.
- A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVAD A - SISTEL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - CÁLCULOS DA SUPLEMENTAÇÃO ELABORADOS COM BASE NO ESTATUTO E NÃO NO DECRETO 81.240/78 - REFORMA DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO POR MAIORIA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6162, 9047, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.
1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.
2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978.
3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt no ERESP 1.740.585/CE, DJ 29.10.2020).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVAD A - SISTEL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - CÁLCULOS DA SUPLEMENTAÇÃO ELABORADOS COM BASE NO ESTATUTO E NÃO NO DECRETO 81.240/78 - REFORMA DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO POR MAIORIA.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.284-1.286)
Alega o recorrente, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 31, inc. IV, do Decreto 81.240/1978 e 42, inc. II, da Lei 6.435/1977, bem como dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que é ilícita
[trecho intermediário suprimido]
a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído.
Liberar a parte ora recorrente do cumprimento do requisito da faixa etária - em vigor desde antes de sua adesão ao plano e durante todo o período em que a ele permaneceu vinculada -, sem que tenha contribuído para complementação de aposentadoria mais precoce, implica sobrecarregar a massa dos demais assistidos.
Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com essa orientação, tem aplicação a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários e m favor da parte recorrida, ônus suspensos em caso de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.