ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 193206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEMONSTRANDO OS REQUISITOS PARA A COMPROVAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
2. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente no sentido de se considerar que, não obstante o conteúdo do voto vencido, por ocasião do julgamento do writ na origem, tenha entendido pelo trancamento da ação penal, ali não consta fundamentação demonstrando os requisitos para o arrependimento posterior.
3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do recurso recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que foi assim ementado (fls. 269-270):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CONSTATAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REQUISITOS DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REEXAME DAS PROVAS.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ).
2. A redução da pena com o reconhecimento do arrependimento posterior só pode ser constatado quando do julgamento de mérito da própria ação penal. Jurisprudência do STJ.
3. A reforma por este Tribunal quanto aos requisitos do arrependimento anterior somente se faz possível com a necessária revisão
[trecho intermediário suprimido]
de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Não há falar em vício de omissão no acórdão embargado. A questão foi decidida clara e fundamentadamente no sentido de se considerar que, não obstante o conteúdo do voto vencido, por ocasião do julgamento do writ na origem, tenha entendido pelo trancamento da ação penal, ali não consta fundamentação demonstrando os requisitos para o arrependimento posterior.
Desse modo, ratifica-se a conclusão de que a reforma pelo Superior Tribunal de Justiça somente se faz possível com a necessária revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do writ.
Não há vício integrativo no acórdão embargado, não se prestando os embargos de declaração à livre rediscussão do acórdão embargado, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.