ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1932096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- No caso, o recorrente pretende que seja afastada a alegação de culpa corrente da vítima a fim de que seja revisto o valor indenizatório fixado, bem como que seja afastado termo final do pensionamento mensal.
- A pretensão de revisão de indenização fixada a título de danos morais demanda o reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10504, 9996, 11863
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 948, II e 951 do CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o recorrente pretende que seja afastada a alegação de culpa corrente da vítima a fim de que seja revisto o valor indenizatório fixado, bem como que seja afastado termo final do pensionamento mensal.
2. A pretensão de revisão de indenização fixada a título de danos morais demanda o reexame de fatos e provas. Segundo a jurisprudência desta Corte, apenas excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, admite-se afastamento da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. No tocante à alegação de violação aos arts. 948, II e 951 do CC, os referidos dispositivos não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se, portanto, a Súmula 284/STF
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Em análise, agravo interno interposto por MARIA DA SILVA SIQUEIRA, TAMARA DA SILVA SIQUEIRA, TIAGO DA SILVA SIQUEIRA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmula 7/STJ e 284/STF, bem como pela ausência de similitude fática.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que a "decisão agravada encontra-se fundamentada em premissa fática equivocada/erro material, uma vez que não houve culpa concorrente com a vítima, aliado ao fato que não incide o óbice da Sumula 7 do STJ quando o valor estabelecido a titulo de dano moral seja aquém ou além da razoabilidade, ou seja, não incide a referida súmula quando o valor da indenização é fixada de forma módica, como é o caso" (fl. 992).
Sustenta, ainda, que (fl. 993):
.. quanto a um dos termos finais do pensionamento (remaridação) os arts. 948, II e 951 do Código
[trecho intermediário suprimido]
de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
V - Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN.
VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.