DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa — REsp REsp 1932228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INDISPONIBILIDADE DE BENS DECIDIDA EM PROCESSO FALIMENTAR.
- MEDIDA QUE NÃO IMPEDE PENHORA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
- Dada a sua natureza e finalidade, indisponibilidade de bens ordenada no processo falimentar não impede constrições de ordem judicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECIDIDA EM PROCESSO FALIMENTAR. MEDIDA QUE NÃO IMPEDE PENHORA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
I. Dada a sua natureza e finalidade, indisponibilidade de bens ordenada no processo falimentar não impede constrições de ordem judicial.
II. Recurso conhecido e desprovido.
Alega-se violação dos artigos 76, 82 e 82-A da Lei 11.101/05 sob o argumento de que o juízo da falência é o único competente para decidir sobre o patrimônio do falido, razão pela qual decretada a indisponibilidade dos bens por este, não cabe a outro determinar a penhora.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não se cuida, ao que se colhe dos autos, de bens da falida, mas de bens particulares dos sócios para fins de prevenir eventual responsabilidade destes.
Leia-se:
"A penhora determinada não é incompatível com a indisponibilidade ordenada pelo Juízo Falimentar na forma do artigo 82, § 2º, da Lei 11.101/1995, medida acautelatória que visa impedir dilapidação patrimonial por parte dos sócios da empresa falida e que, por sua própria finalidade, não constitui óbice a constrições de ordem judicial.
Portanto, a indisponibilidade, decretada no Processo 0070520-25.2013.8.26.0100/SP, retira dos proprietários a possibilidade de alienação, porém não estabelece a impenhorabilidade dos bens em face de execuções individuais" (e-STJ, fl. 70).
Não se tratando, portanto, de bens da falida, para os quais o juízo universal é mesmo o único competente, não há incompatibilidade entre o decreto de indisponibilidade de bens dos sócios como medida cautelar e a penhora determinada por juízo diverso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. INCLUSÃO DE BEM DE SÓCIO NA EXECUÇÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Se a execução trabalhista, movida em face da empresa que teve a falência decretada, foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada e o Juízo falimentar, portanto não justifica o envio dos autos ao Juízo universal, pois o patrimônio da empresa falida continuará livre de constrição. Precedentes.
2. Ademais, considerando que os recursos a serem utilizados para satisfação do crédito trabalhista não desfalcarão o patrimônio da massa falida, não há falar em burla à ordem de pagamento dos credores na falência. (AgRg no CC
[trecho intermediário suprimido]
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Superior de Justiça, a indisponibilidade dos bens a que se refere o art. 36 da Lei 6.024/74 visa a obstar a prática de atos de disposição patrimonial dos sócios ou administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial ou em falência. Não impede, porém, a efetivação de medidas constritivas, como a penhora, incidentes sobre aquele mesmo patrimônio. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 968.836/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.