ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1932228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS SÓCIOS PELO JUÍZO FALIMENTAR.
- Indisponibilidade impede atos de disposição e não obsta medidas constritivas judiciais sobre bens particulares dos sócios.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS SÓCIOS PELO JUÍZO FALIMENTAR. PENHORA DETERMINADA POR JUÍZO DIVERSO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Indisponibilidade impede atos de disposição e não obsta medidas constritivas judiciais sobre bens particulares dos sócios. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER CANHEDO AZEVEDO e OUTROS contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial por entender que a indisponibilidade de bens decretada no processo falimentar não impede a penhora determinada em execução individual e pela incidência da Súmula 83/STJ, nos seguintes fundamentos:
a) não se cuida de bens da falida, mas de bens particulares dos sócios, inexistindo competência do juízo universal para impedir a penhora determinada por juízo diverso;
b) a indisponibilidade patrimonial visa obstar atos de disposição pelo devedor e não impede medidas constritivas judiciais;
c) a orientação desta Corte é no sentido da possibilidade de penhora de bens indisponíveis e da inexistência de conflito quando a constrição recai sobre bens de sócios, e não da massa falida;
d) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 146-148).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a penhora de bem imóvel de WAGNER CANHEDO AZEVEDO determinada nos autos do cumprimento de sentença colide com a indisponibilidade dos bens decretada pelo juízo universal da falência da VASP, sustentando a competência exclusiva do juízo falimentar para decidir sobre o patrimônio dos sócios, à luz dos artigos 76, 82 e 82-A da Lei 11.101/2005.
Afirma não incidir a Súmula 83/STJ, por distinguishing dos precedentes citados (AgRg no CC 129.780/RJ; AgInt no AREsp 2.507.650/SP; AgInt no REsp 1.424.558/RJ; AgInt no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Superior de Justiça, a indisponibilidade dos bens a que se refere o art. 36 da Lei 6.024/74 visa a obstar a prática de atos de disposição patrimonial dos sócios ou administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial ou em falência. Não impede, porém, a efetivação de medidas constritivas, como a penhora, incidentes sobre aquele mesmo patrimônio. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 968.836/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
A indisponibilidade, aliás, é medida decretada para proteger credores, e não os sócios da empresa falida.
Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.