ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1932276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PARADIGMA PROFERIDOS EM SUPENSÃO DE SEGURANÇA.
- Na hipótese, os paradigmas apresentados pelo embargante foram proferidos em sede de suspensão de segurança, não sendo passíveis de possibilitar o conhecimento dos embargos de divergência.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1.703.788/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10422, 10075
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDOS EM SUPENSÃO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, por maioria, no julgamento do AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP (Relator Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024), reafirmou o entendimento de não ser cabível a utilização, como paradigma, de acórdão oriundo de julgados proferidos em ações constitucionais e ações de competência originária para demonstração de eventual dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência
2. Na hipótese, os paradigmas apresentados pelo embargante foram proferidos em sede de suspensão de segurança, não sendo passíveis de possibilitar o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO PELO STJ. SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA CORTE A QUO PARA JULGAMENTO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. JUÍZO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. AFERIÇÃO DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Discute-se no presente feito afronta ao art. 4º da Lei nº 8.437/1992, quanto à competência para julgamento do pedido de suspensão manejado em face de liminar deferida em primeira instância e objeto de agravo de instrumento no Tribunal de origem, e quanto ao cabimento da contracautela na hipótese.
2. Embora a decisão de primeiro grau
[trecho intermediário suprimido]
em relação ao tema de mérito, a despeito da existência do representativo da controvérsia ainda não julgado.
VII - Ora, a única eventual controvérsia entre o acórdão embargado e o apontado como paradigma está no fato da devolução ou não dos autos à origem. Enquanto o primeiro decidiu pela devolução, o segundo considerou que apenas o sobrestamento do recurso especial no STJ seria suficiente, e que a devolução dos autos à origem seria " .. uma possível consequência da determinação de sobrestamento do recurso especial .. ".
VIII - Não evidenciada a divergência apontada, a hipótese se amolda ao seguintes precedente: EREsp n. 1.415.390/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte EspeciaL, julgado em 21/6/2017, DJe 29/6/2017.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1.703.788/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 26/03/2019)
Diante do exposto, não conheço dos embargos de divergência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.