ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 193232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Nos termos da orientação pacífica desta Corte, a ausência de malversação de verbas federais afasta a competência da Justiça Federal.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por APARECIDO LEITE DA SILVA, em razão do acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em 16/1/2024, conheceu do agravo regimental em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento da ordem (Agravo Regimental em Habeas Corpus n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBAS FEDERAIS FNDE/PNATE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS. FASE INSTRUTÓRIA. PRECEDENTES.
1. É manifesta a inadequação da via eleita, considerando que o ora recorrente não está preso em razão do processo em questão, não havendo repercussão imediata no seu status libertatis; o habeas corpus e seu recurso correspondente não constituem meios processuais adequados para a discussão da incompetência; e não se evidencia a ilegalidade apontada, haja vista a necessidade de ampla incursão em matéria fático-probatória a fim de verificar se, de fato, há o envolvimento de verbas federais no caso, não bastando, para tanto, a alegação de que as verbas são provenientes do FNDE.
2. Nos termos da orientação pacífica desta Corte, a ausência de malversação de verbas federais afasta a competência da Justiça Federal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por APARECIDO LEITE DA SILVA, em razão do acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em 16/1/2024, conheceu do agravo regimental em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento da ordem (Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 5658349-24.2023.8.09.0002).
Em síntese, a defesa sustenta a incompetência material da Justiça estadual para conduzir a investigação e a Ação Penal n. 027605-25.2019.8.09.0002, por envolver verbas federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, repassadas por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
Alega nulidade absoluta dos atos decisórios da fase pré-processual e do recebimento da denúncia pelo juízo estadual - interceptações, quebras de sigilo, busca e apreensão, homologação de colaboração premiada -, com ilicitude das provas derivadas e necessidade de desentranhamento.
Afirma prescindir de
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus, bem como do respectivo recurso ordinário constitucional, de modo que, nos moldes da conclusão da Corte local, recomenda-se, in casu, que o Juízo de primeiro grau aprofunde a questão após a instrução, analisando individualmente a situação de cada contrato, a fim de identificar eventual interesse da interesse da união, não identificado anteriormente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 185.867/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023 - grifo nosso).
Ademais, convém destacar que o feito se encontra em sua fase instrutória, podendo a tese de incompetência do juízo ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. Igualmente, persiste a possibilidade de apreciação da matéria na via ordinária, notadamente por meio de apelação e dos recursos subsequentes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.