DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIPAR CARBOCLORO S.A contra a decisão de fls — REsp REsp 1932457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIPAR CARBOCLORO S.A contra a decisão de fls.
- 1471-1474, em que julguei prejudicada a análise do recurso especial e determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n.
- Sustenta a parte embargante que a decisão ora impugnada foi omissa, "em razão da ausência de análise do tópico próprio acerca do necessário afastamento da multa imposta pelo Tribunal a quo e a possibilidade de substituição do depósito judicial por apólice de seguro garantia" (fl.
- Entenda não ser o caso de prejudicialidade parcial do apelo especial, requer ao menos que a r. decisão embargada esclareça que, após a readequação do v. acórdão pelo Tribunal a quo quanto à tese do Tema nº 444/STJ, haja o prosseguimento do Recurso Especial, com um novo exame de admissibilidade para que sejam apreciadas as demais matérias não analisadas anteriormente" (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIPAR CARBOCLORO S.A contra a decisão de fls. 1471-1474, em que julguei prejudicada a análise do recurso especial e determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 444 do STJ.
Sustenta a parte embargante que a decisão ora impugnada foi omissa, "em razão da ausência de análise do tópico próprio acerca do necessário afastamento da multa imposta pelo Tribunal a quo e a possibilidade de substituição do depósito judicial por apólice de seguro garantia" (fl. 1480).
Também aduz que, "caso V. Exa. Entenda não ser o caso de prejudicialidade parcial do apelo especial, requer ao menos que a r. decisão embargada esclareça que, após a readequação do v. acórdão pelo Tribunal a quo quanto à tese do Tema nº 444/STJ, haja o prosseguimento do Recurso Especial, com um novo exame de admissibilidade para que sejam apreciadas as demais matérias não analisadas anteriormente" (fls. 1480-1481).
Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.
Isso porque a decisão impugnada resolveu a questã o controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nela plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, consta expressamente na decisão embargada que, sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos do REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 444).
Também foi salientada a necessidade de remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ressalto que a intenção de rediscutir
[trecho intermediário suprimido]
no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDc l no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE CURSO ESPECIA L . OMISSÃ O, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.