DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela SÃO PAULO CINE VÍDEO LTDA — EAREsp EAREsp 1932500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela SÃO PAULO CINE VÍDEO LTDA. contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze assim ementado (e-STJ fls.
- 1.024/1.025): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA SE BENEFICAR DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA.
- AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE OS FEITOS.
Resultado indicado
104 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações tributárias, devendo ser acolhido o pedido de suspensão formulado antes da prolação da sentença na ação individual e do trânsito em julgado da ação coletiva circunstância que se verifica nos autos; (ii) o acórdão embargado incorretamente enquadrou a hipótese como mandado de segurança coletivo, aplicando o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos pela SÃO PAULO CINE VÍDEO LTDA. contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze assim ementado (e-STJ fls. 1.024/1.025):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA SE BENEFICAR DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE OS FEITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SENTENÇA DE MÉRITO JÁ PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL. PERDA DO OBJETO. REGRAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE DIFERE DO PREVISTO NO ART. 104 DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior somente admite a suspensão da ação individual antes da sentença de mérito.
3. Consoante a Súmula n. 282/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.069/1.078).
Nas razões recursais, a empresa sustenta que o acórdão ora embargado diverge do entendimento firmado pela Primeira Turma, no julgamento do AgInt na Pet no REsp 1387022/SC, bem como pela Primeira Seção, no julgamento do AgInt no AREsp 1494721/RJ.
Argumenta que tem direito à suspensão de sua ação individual, de natureza tributária, enquanto não houver julgamento da ação coletiva de mesmo objeto, proposta por entidade da qual é integrante. Para tanto, alega que: (i) o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações tributárias, devendo ser acolhido o pedido de suspensão formulado antes da prolação da sentença na ação individual e do trânsito em julgado da ação coletiva circunstância que se verifica nos autos; (ii) o acórdão embargado incorretamente enquadrou a hipótese como mandado de segurança coletivo, aplicando o art. 22 da Lei n. 12.016/2009, e considerando que o pedido de suspensão foi apresentado após a sentença, quando, na verdade, trata de ação ordinária, e o pedido foi tempestivamente formulado antes da sentença.
Passo a decidir.
O art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que são cabíveis embargos de divergência para
[trecho intermediário suprimido]
de 14/10/2024.).
Ressalte-se, ainda, que as premissas invocadas pela embargante no sentido de que a ação coletiva não se trata de mandado de segurança e de que o pedido de suspensão da ação individual foi formulado antes da sentença não foram delineadas, nos termos alegados, no acórdão embargado.
Nesse aspecto, a irresignação da embargante não se relaciona propriamente com a existência de dissenso jurisprudencial, mas sim com eventual equívoco na apreciação dos fatos do processo.
Ocorre que, como é pacífico, "os embargos de divergência não constituem um novo recurso ordinário, de efeito meramente infringente, que permita o simples rejulgamento do recurso especial em face de alegado equívoco de cognição acerca do suporte fático da causa pela Turma Julgadora" (AgInt nos EREsp 1421487/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 29/11/2016).
Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o recurso (a rt. 266-C do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.