ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1932626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- Nas ações que têm por objeto a reintegração de servidor público, fundadas na absolvição da acusação que teria dado causa à demissão, o prazo prescricional é contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal absolutória, conforme o disposto no art.
- Isso porque, em atenção ao princípio da actio nata, apenas com o trânsito em julgado da sentença criminal absolutória surgiu a pretensão de postular a invalidação do ato administrativo demissório, pelo que não há prescrição no caso.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10328
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas ações que têm por objeto a reintegração de servidor público, fundadas na absolvição da acusação que teria dado causa à demissão, o prazo prescricional é contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal absolutória, conforme o disposto no art. 200 do Código Civil.
2. Isso porque, em atenção ao princípio da actio nata, apenas com o trânsito em julgado da sentença criminal absolutória surgiu a pretensão de postular a invalidação do ato administrativo demissório, pelo que não há prescrição no caso.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que deu "provimento ao Recurso Especial, a fim afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga o julgamento da demanda, como entender de direito" (fls. 751-760).
Nas razões do presente interno, o parte agravante sustenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, "o prazo para a propositura de ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor, ainda que o ato seja nulo" (fls. 764-765).
Foi apresentada impugnação (fls. 768-773).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas ações que têm por objeto a reintegração de servidor público, fundadas na absolvição da acusação que teria dado causa à demissão, o prazo prescricional é contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal absolutória, conforme o disposto no art. 200 do Código Civil.
2. Isso porque, em atenção
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJU de 29/11/2004). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 991.323/GO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2011; STJ, AgRg no Ag 1.350.792/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011; STJ, REsp 448.132/PE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJU de 19/12/2005; STJ, REsp 60/SP, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, SEGUNDA TURMA, DJU de 14/08/1989.
III. Caso concreto em que a sentença penal absolutória transitou em julgado em 2004 e a ação ordinária, objetivando a anulação do ato administrativo que importou no licenciamento do autor, ora agravado, foi ajuizada em 30/06/2004, razão pela qual não há se falar em prescrição do direito de ação.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.324.857/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.