ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1932639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- A defesa alegou que a controvérsia versa matéria jurídica, não demandando o revolvimento de fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A defesa alegou que a controvérsia versa matéria jurídica, não demandando o revolvimento de fatos e provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a controvérsia alegada pela parte requer apenas o reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, desde que demonstrado, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.
5. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou amplamente os elementos de prova para concluir pela condenação e pela fixação da dosimetria da pena, com fundamentação idônea baseada em elementos concretos, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ é inafastável, pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração das premissas fáticas no recurso especial exige demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.
2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice ao recurso especial.
3. O acolhimento de pretensão recursal que demanda revolvimento fático-probatório esbarra na incidência da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
foi exasperada em razão da maior reprovabilidade das condutas (culpabilidade e consequências dos crimes de fraude à licitação e desvio de verbas públicas), evidenciadas pelo fato do agravante ser membro da Comissão de Licitação e Secretário Municipal, além do efetivo prejuízo causado à municipalidade na área da educação. Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
5.1. O montante de exasperação da pena-base não se mostra desproporcional diante das justificativas e das penas cominadas em abstrato para o delito.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.099.645/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.