ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1932776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10123, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INICIAL. PERCENTUAL DOS VALORES LEVANTADOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.
2. Para analisar a alegação de que seria incabível o levantamento dos 80% (oitenta por cento) re manescentes do depósito inicial, porque o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel, fixado na sentença de desapropriação, já havia sido levantado anteriormente, como consequência de o bem ter sido avaliado na sentença em valor inferior àquele oferecido na exordial, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 5018674-59.2018.4.04.0000, assim ementado (fl. 1208):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO PARCIAL. ART. 6º, §1º LC 76/93. BASE DE CÁLCULO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Cinge-se, a controvérsia, acerca do quantum remanescente referente ao levantamento de 80% do valor ofertado pelo INCRA pela desapropriação da propriedade, para fins de reforma agrária.
2. Inexistindo controvérsia em relação à titularidade do imóvel, não há óbice ao levantamento de valores nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da LC 76/93, observando-se, contudo, como base de cálculo do percentual de 80%, o valor da
[trecho intermediário suprimido]
de 80% da indenização fixada em sentença.
..
O entendimento do INCRA é de que o valor a ser utilizado como base de cálculo para levantamento não pode ser aquele inicialmente oferecido (r$ 7.643.483,87) pelo expropriante, mas sim o montante fixado em sentença (r$ 7.333.079,11), que, no caso dos autos, é inferior. Considera o INCRA que, caso se autorize o levantamento de 80% do remanescente da indenização primitiva, poder- se-á estar permitindo levantamento além do devido em razão dos dados acima referidos.
18. Nesse cenário, é patente que o pleito trazido a lume pela recorrente se reveste da pretensão de reanálise de fatos e provas, um vez que, para averiguar o alegado pela autarquia, seria irremediavelmente necessário o revolvimento dos autos em busca de material probatório, o que se demonstra vedado na instância aqui inaugurada.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.