ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1933035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu erro material em certidão de trânsito em julgado, viabilizando o o exame de agravo interno, mas que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n.
- A parte embargante alega contradição no acórdão quanto ao reconhecimento do erro material e omissão no exame do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
779 providência que apenas viabilizou o exame e julgamento do agravo interno não produz os efeitos almejados pelo embargante, por constituir ato meramente retificador, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, incapaz de influir no resultado do julgamento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Erro Material. Multa por Litigância de Má-Fé. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu erro material em certidão de trânsito em julgado, viabilizando o o exame de agravo interno, mas que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte embargante alega contradição no acórdão quanto ao reconhecimento do erro material e omissão no exame do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reconhecimento de erro material na certidão de trânsito em julgado demandaria provimento parcial do agravo interno; e (ii) saber se houve omissão no exame do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A correção do erro material na certidão de trânsito em julgado constitui ato meramente retificador, desprovido de conteúdo decisório, não influindo no resultado do julgamento do agravo interno.
5. Não há omissão quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, pois a matéria não foi devolvida ao conhecimento do tribunal superior, uma vez que o recurso especial não tratou da penalidade..
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de erro material em certidão de trânsito em julgado constitui ato meramente retificador, sem conteúdo decisório, não influenciando o resultado do julgamento. 2. A ausência de devolução da matéria ao tribunal superior impede o exame de questões não tratadas no recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 494, I, e 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.300/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022;
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento e a subsequente correção, pelo acórdão embargado, do erro material na certidão de fl. 779 providência que apenas viabilizou o exame e julgamento do agravo interno não produz os efeitos almejados pelo embargante, por constituir ato meramente retificador, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, incapaz de influir no resultado do julgamento.
Inexistente, pois, a irregularidade suscitada.
Quanto à alegada omissão no exame do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem, também não há vício a ser sanado. A matéria não foi devolvida ao conhecimento desta Corte, pois o recurso especial limitou-se a apontar violação dos arts. 1.022, 1.025, 494, I, e 19, do CPC, sem tratar da penalidade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.