DECISÃO 1 — RHC RHC 193327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus em razão da preclusão da matéria.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que, após acolher parcialmente embargos de declaração, manteve o não conhecimento do recurso em habeas corpus com fundamento na ocorrência de preclusão temporal.
- Os agravantes foram condenados às penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 100 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.03603.03642., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus em razão da preclusão da matéria.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.451-2.452):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR PECULATO. NULIDADE ABSOLUTA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, após acolher parcialmente embargos de declaração, manteve o não conhecimento do recurso em habeas corpus com fundamento na ocorrência de preclusão temporal.
2. Os agravantes foram condenados às penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 100 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal. A ação penal foi ajuizada em 2009, a sentença condenatória prolatada em 21/10/2014 e a apelação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 22/9/2020, que manteve a condenação com alteração na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta, fundada na violação de prerrogativa de foro, está sujeita à preclusão temporal, considerando os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
III. Razões de decidir
4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de três anos entre a interposição do recurso em habeas corpus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional.
6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação (2020) e a interposição do recurso em habeas corpus (2023) caracteriza a preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
7. Outrossim, a defesa teve ampla oportunidade de suscitar a alegada nulidade ao longo de toda a instrução processual, no momento da sentença, na apelação e até mesmo no recurso especial interposto, optando por não fazê-lo, o que ratifica a existência da preclusão.
8. A
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.