ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 193327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Nulidade absoluta. tese não suscitada oportunamente. preclusão temporal sui generis.
- Agravo regimental interposto contra decisão que, após acolher parcialmente embargos de declaração, manteve o não conhecimento do recurso em habeas corpus com fundamento na ocorrência de preclusão temporal.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 9830, 3521, 3548, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. condenação por peculato. Nulidade absoluta. tese não suscitada oportunamente. preclusão temporal sui generis. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, após acolher parcialmente embargos de declaração, manteve o não conhecimento do recurso em habeas corpus com fundamento na ocorrência de preclusão temporal.
2. Os agravantes foram condenados às penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 100 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal. A ação penal foi ajuizada em 2009, a sentença condenatória prolatada em 21/10/2014 e a apelação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 22/9/2020, que manteve a condenação com alteração na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta, fundada na violação de prerrogativa de foro, está sujeita à preclusão temporal, considerando os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
III. Razões de decidir
4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de três anos entre a interposição do recurso em habeas corpus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional.
6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação (2020) e a interposição do recurso em habeas corpus (2023) caracteriza a preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
7. Outrossim, a defesa teve ampla oportunidade de suscitar a alegada nulidade ao longo
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
(..)
4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade, mesmo a absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Nesse contexto, a nulidade apenas foi apontada neste writ, após o decurso do prazo para recorrer do julgamento que foi desfavorável a defesa, o que, na hipótese, configura nulidade de algibeira e comportamento contraditório, ambos rechaçados por esta Corte.
(HC n. 722.720/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023) (grifos nossos).
Por fim, ressalto que a concessão da ordem de ofício, como pleiteada pelos agravantes, somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, considerando o longo decurso de tempo sem que a nulidade tenha sido suscitada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.