DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAMASIO GOMES DA ROCHA NETO e CLEDIOMAR JOSE RI… — RHC RHC 193327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAMASIO GOMES DA ROCHA NETO e CLEDIOMAR JOSE RIBEIRO contra decisão de fls.
- 2.407/2.414 que não conheceu do recurso em habeas corpus nos seguintes termos: "Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAMASIO GOMES DA ROCHA NETO e CLEDIOMAR JOSÉ RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 100 dias-multa no valor diário de 3/4 do salário mínimo vigente ao tempo do crime (Damásio) e 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 100 dias-multa no valor diário de 1 salário-mínimo vigente ao tempo do delito (Clediomar), pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3521, 3548, 287, 9830, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAMASIO GOMES DA ROCHA NETO e CLEDIOMAR JOSE RIBEIRO contra decisão de fls. 2.407/2.414 que não conheceu do recurso em habeas corpus nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAMASIO GOMES DA ROCHA NETO e CLEDIOMAR JOSÉ RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1025282-86.2022.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 100 dias-multa no valor diário de 3/4 do salário mínimo vigente ao tempo do crime (Damásio) e 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 100 dias-multa no valor diário de 1 salário-mínimo vigente ao tempo do delito (Clediomar), pela suposta prática do crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 2.346):
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de não conhecimento de habeas corpus no qual se esgrimiu a nulidade da ação penal 0016334-33.2009.4.01.4300, porque resultante de inquérito policial processado em primeiro grau de jurisdição, malgrado os fatos tidos como delituosos versassem sobre condutas do primeiro Paciente enquanto ele ainda era Prefeito do Município de Barrolândia/TO.
2. Hipótese em que a decisão terminativa estipulou a inviabilidade do presente remédio heroico, em razão da impossibilidade de esta Corte examinar a alegação de constrangimento ilegal que teria ocorrido em processo no qual ela própria já havia proferido decisão judicial substitutiva da sentença. Entendeu-se, assim, que esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal, não cabe a ele próprio conceder ordem de habeas corpus assentada em supostas ilegalidades que teriam ocorrido na ação penal.
3. Irresignação centrada na possibilidade de impetração simultânea de habeas corpus "em paralelo ao recurso típico". Trata-se, como se vê, de fundamentação dissociada daquilo que justificou a sustação do habeas corpus, na medida em que esta Corte em momento algum refutou essa excepcional possibilidade, fundando-se, como já esclarecido, na impossibilidade de analisar pedido afeto ao desfecho da ação penal de referência depois de já tê-la julgado.
4. Ad argumentandum, a decisão
[trecho intermediário suprimido]
tenha sido efetuada em seu nome, verifica-se que o procurador tomou ciência dos atos processuais, tanto que efetuou sustentação oral no Tribunal a quo.
4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade, mesmo a absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Nesse contexto, a nulidade apenas foi apontada neste writ, após o decurso do prazo para recorrer do julgamento que foi desfavorável a defesa, o que, na hipótese, configura nulidade de algibeira e comportamento contraditório, ambos rechaçados por esta Corte.
5. Ordem denegada.
(HC n. 722.720/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023 - grifamos.)
Ante o exposto, acolho par cialmente os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, para reconhecer a inexistência de supressão de instância, mantendo-se, contudo, os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.