DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por D&A Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda — REsp REsp 1933303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por D&A Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda. (fls.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Não há falar em prazo decadencial no presente caso, uma vez que a constituição do crédito tributário ocorre quando da assinatura do Termo de Compromisso, restando a cobrança suspensa na vigência do drawback.
- Não decorridos mais de cinco anos entre o termo final do ato de concessão do drawback e o aviso de cobrança, conclui-se que o crédito tributário não foi atingido pela prescrição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por D&A Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda. (fls. 250/272), com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 133):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AFRMM. REGIME DE DRAWBACK. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em prazo decadencial no presente caso, uma vez que a constituição do crédito tributário ocorre quando da assinatura do Termo de Compromisso, restando a cobrança suspensa na vigência do drawback.
2. Não decorridos mais de cinco anos entre o termo final do ato de concessão do drawback e o aviso de cobrança, conclui-se que o crédito tributário não foi atingido pela prescrição.
3. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Reapreciados os embargos declaratórios opostos por determinação do STJ (fls. 205/207), foram esses providos, para sanear omissões, sem efeitos modificativos, nos termos do julgado de fls. 228/245.
A parte recorrente, de início, refere que ratifica o anterior apelo nobre interposto nos autos. Na sequência, aponta afronta aos arts. 117, I, 142, 156, V, do CTN; 14, V, c, da Lei 10.893/2004; 71 e 72 do DL 37/66. Sustenta , em síntese, que: (i) "relativamente ao AFRMM, objeto deste processo .. as importações realizadas sob o regime especial de drawback são isentas da referida contribuição" (fl. 266), "não se tratando de mera suspensão, de modo que, caso não implementada a condição, o início do prazo decadencial retroage à data do fato gerador do tributo" (fl. 269); e (ii) o mero termo de compromisso do art. 72 do DL 37/66 não se presta ao lançamento do AFRMM, visto que referido normativo não trata de AFRMM, mas do imposto de importação.
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Importante registrar, à saída, o posicionamento tranquilo desta Corte Superior no sentido de que "A mera ratificação dos termos do Recurso Especial anteriormente interposto e já julgado, por esta Corte, não tem o condão de fazer ressuscitar os seus termos, tendo ele exaurido o seu objetivo" (Agint no REsp 1.386.676/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/10/2018), razão pela qual não há como considerar as alegações do anterior apelo raro manejado pela ora recorrente no caderno processual eletrônico, como pretendido.
No tocante à alegada afronta ao art. 14, V, c, da Lei 10.893/2004, ao argumento de que não se trataria de suspensão, mas de isenção do AFRMM, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
incidem os óbices das Súmulas 356 e 282/STF, respectivamente.
Por fim, quanto à afirmativa de que o mero termo de compromisso do art. 72 do DL 37/66 não se presta ao lançamento do AFRMM, a insurgência recursal excepcional, uma vez mais, esbarra o empeço sumular 283/STF, já que não combatidos fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do decisum a esse respeito, a saber, o de que "o art. 72 aplica-se a várias e variadas espécies fiscais" (fl. 240); bem assim, o de que "A Jurisprudência do STJ se inclina na suficiência do termo de responsabilidade para caracterizar o lançamento a despeito da norma do art. 142 do CTN" (fl. 240), sendo no sentido de que, "Descumpridas as condições, tornam-se exigíveis os impostos suspensos, independentemente de constituição formal do crédito tributário (lançamento), o que afasta a alegada infringência ao art. 142 do CTN" (fl. 241).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.