DECISÃO Vistos — REsp REsp 1933488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- 1.847e): APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Preliminares de cerceamento de defesa, inépcia da inicial e prescrição afastadas - Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e descumprimento dos princípios da administração pública Compra de combustível adquirido incompatível com a frota de veículos do município - Reajuste do valor do combustível no curso do contrato - Termo Aditivo que desrespeitou o § 1º, do art.
- 65 da Lei de Licitação Caracterizado a violação aos ó arts.
- 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa - Sentença de procedência mantida Recursos desprovidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1.847e):
APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Preliminares de cerceamento de defesa, inépcia da inicial e prescrição afastadas - Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e descumprimento dos princípios da administração pública Compra de combustível adquirido incompatível com a frota de veículos do município - Reajuste do valor do combustível no curso do contrato - Termo Aditivo que desrespeitou o § 1º, do art. 65 da Lei de Licitação Caracterizado a violação aos ó arts. 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa - Sentença de procedência mantida Recursos desprovidos.
Em juízo de retratação, realizado em razão do julgamento do Tema n. 1199 da repercussão geral, o acórdão anterior foi mantido, nos termos da seguinte ementa (2.612e):
ACÓRDÃO -APELAÇÃO - SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE N.º 843.989/PR, Tema nº 1199, STF RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Improbidade Administrativa - Caso em que foi reconhecido a existência de dolo, na conduta dos requeridos - Elemento subjetivo (dolo) comprovado EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, VERIFICA-SE SER CASO DE MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.684/2.689e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 2.697/2.735e):
i. Art. 17, § 10-D, 17-C, I, VI, VII, § 1º e § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa: não há qualquer individualização da conduta ímproba da corré, muito menos a capitulação legal, se tal caso ocorreu por afronta aos artigos 9º,10 ou 11 da Lei 8429/92, com redação dada pela Lei nº14.230/21. (fl. 2.704e)
ii. Art. 370, do Código de Processo Civil: houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas orais e periciais requeridas pelo recorrente (fl. 2.708e);
iii. Art. 23, §4º, I e II, §5º, da Lei de Improbidade Administrativa - ocorreu prescrição da pretensão autoral, uma vez que "sob a nova lei, considerado anulado ou não o acórdão do TJSP, entre a sentença publicada em 27/06/2017, o acórdão (29105/2019) e a data deste julgamento, já se passaram mais de 04 anos, na forma do art. 23, §4º, II e §5º, da Lei nº 8.429/92." (fl. 2.717e);
iv. Arts. 10 e 11, I, da Lei de Improbidade
[trecho intermediário suprimido]
de 02.09.2024 - destaques meus)
Desse modo, para que seja possível caracterizar uma conduta como ato de improbidade que causa lesão ao erário, é necessária a comprovação do dolo específico, bem como do efetivo prejuízo ao erário.
Assim, diante da necessidade de verificação da existência de dolo específico atualmente exigido por essa lei, além da demonstração do efetivo prejuízo ao erário -elementos impassíveis de revisão nesta instância diante do óbice da Súmula n. 7/STJ - impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para análise desses pontos.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam analisados os referidos pontos, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.