ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1933943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADADE OU CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6017, 6039, 9414, 6035, 5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADADE OU CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese dos autos, a empresa embargante alegou que o acórdão impugnado se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática agravada, deixando, supostamente, de se manifestar sobre argumentos capazes de informar a decisão recorrida, em possível afronta aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.021, §3º, do Código de Processo Civil.
2. Além da transcrição dos fundamentos suscitados anteriormente, o voto condutor do acórdão contém manifestação expressa sobre todas as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme se verifica das transcrições de suas razões no voto condutor deste acórdão.
3. Além disso, a empresa embargante não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, limitando-se apenas em apresentar razões recursais genéricas, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTINS & SABIONI LTDA em face de acórdão proferido pelo Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual se negou provimento ao agravo interno interposto pelos ora recorrentes nos seguintes termos (fls.739-750):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃOEMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. COMANDO NORMATIVO SÚMULAINAPTO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. N. 284 DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. STF. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULAREEXAME DE PROVAS. N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. No caso dos autos, o acórdão de
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
Nesse contexto, a conclusão a que chegou o julgado monocrático não merece reparo. "Sem grifo no original".
Além disso, a empresa embargante não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, limitando-se apenas em apresentar razões recursais genéricas.
Portanto, o conhecimento desse recurso é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.