DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por OSMAR SANTOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL R… — REsp REsp 1934059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por OSMAR SANTOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
- Merece ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o art.
- 98, ambos do CDC, restando evidenciada a ausência de condição de prosseguimento válido e regular da ação executiva, matéria apreciável, inclusive, de oficio, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento (Cf.
Resultado indicado
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013), promovida por Oficial Militar inativo da Policia Militar do antigo Distrito Federal, tendo a decisão agravada, entre outros, rejeitado a necessidade de prévia liquidação do julgado e, considerando o excesso de execução apontado pela União, determinado a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos, estabelecendo os critérios de correção monetária e juros a serem observados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10880, 10337
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por OSMAR SANTOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.029):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
1. A demanda originária consiste em execução individual de título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ) e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/2005, aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferida pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013), promovida por Oficial Militar inativo da Policia Militar do antigo Distrito Federal, tendo a decisão agravada, entre outros, rejeitado a necessidade de prévia liquidação do julgado e, considerando o excesso de execução apontado pela União, determinado a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos, estabelecendo os critérios de correção monetária e juros a serem observados.
2. Merece ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único e o §1º do art. 98, ambos do CDC, restando evidenciada a ausência de condição de prosseguimento válido e regular da ação executiva, matéria apreciável, inclusive, de oficio, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento (Cf. STJ, 3aT., REsp 736.966/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, D Je 06.05.2009).
3. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica(art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito da impugnação à execução, prevista no art. 535 do NCPC, a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente
[trecho intermediário suprimido]
título de Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) instituída pela Lei 11.356/2006 e com valores já percebidos a título de Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) instituída pela Lei 11.907/2009.
No caso, estando o acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência do STJ, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ , dou provimento ao recurso especial para afastar a necessidade de liquidação prévia e a compensação da VPE com a GFM e GEFM.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.