DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no art — REsp REsp 1934066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo interno nos autos de cumprimento de sentença.
- 1.581-1.582): AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE UM DOS PROCURADORES DA PARTE - REQUISITOS DE VALIDADE DA PUBLICAÇÃO ATENDIDOS - DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR.
- I - Havendo pedido de intimação em nome de dois advogados, não há nulidade na publicação realizada em nome de apenas um deles.
Resultado indicado
O recurso de agravo de instrumento não foi conhecido, em razão de intempestividade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752, 7699, 9582, 8961, 7770, 7714
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo interno nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.581-1.582):
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE UM DOS PROCURADORES DA PARTE - REQUISITOS DE VALIDADE DA PUBLICAÇÃO ATENDIDOS - DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR. I - Havendo pedido de intimação em nome de dois advogados, não há nulidade na publicação realizada em nome de apenas um deles. II - O art. 272, §§2º a 4º, do CPC considera como indispensável que conste na publicação os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo, na legislação vigente, exigência de que a publicação no diário judicial eletrônico contenha o inteiro teor da decisão. III - A publicação no diário judicial eletrônico se presta apenas a dar ciência à parte acerca dos atos processuais, nos termos do art. 269 do CPC, cabendo à parte interessada diligenciar, em consulta aos autos, sobre o inteiro teor das decisões judiciais.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 272, §§ 5º e 8º, do CPC, porque a publicação da decisão que homologou os cálculos periciais não incluiu o nome do advogado indicado para receber as intimações.
Sustenta ainda que o Tribunal de origem, ao entender pela desnecessidade publicação do inteiro teor da decisão no diário judicial eletrônico, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que considera a publicação incompleta como prejudicial ao exercício da ampla defesa, ensejando a nulidade dos atos processuais subsequentes (Apelação Cível n. 0003667-17.2014.8.11.0003).
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da publicação e a tempestividade do agravo de instrumento, determinando que o Tribunal de Justiça conheça do recurso e realize o seu julgamento.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 2.720.
O recurso especial foi admitido, conforme decisão às fls. 2.721-2.722.
É o relatório.
A controvérsia diz respeito a recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou laudo pericial e fixou o valor da liquidação do débito principal em R$ 17.024,55.
O recurso de agravo de instrumento não foi conhecido, em razão de intempestividade. Interposto recurso de agravo interno, a Corte
[trecho intermediário suprimido]
em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023, e AgInt no REsp n. 2.060.748/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
Assim, a conclusão do Tribunal de origem pela intempestividade do recurso de agravo de instrumento, adotando como premissa a circunstância de que, havendo pedido de intimação em nome de dois advogados, não há nulidade na publicação realizada em nome de apenas um deles, contrariou a jurisprudência do STJ, que estabelece a necessidade de publicação em nome de todos os causídicos indicados. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 568 do STJ.
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial aventado.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a nulidade da intimação e afastar a intempestividade do recurso agravo de instrumento interposto, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sua análise .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.