DECISÃO FLORIANO ROCHA PROTTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — RHC RHC 193419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FLORIANO ROCHA PROTTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa a nulidade do acórdão recorrido por ofensa à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em HC anterior, bem como pela existência de supressão de instância e cerceamento de defesa.
- Aduz que o juízo de origem já haveria se manifestado sobre o cabimento do concurso material e que o paciente faz jus ao reconhecimento da continuidade delitiva (art.
- 71 do CP) entre os delitos de disparo de arma de fogo que lhe foram imputados, o que viabilizaria o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
FLORIANO ROCHA PROTTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Habeas Corpus n. 1.0000.23.245512-1/000.
Sustenta a defesa a nulidade do acórdão recorrido por ofensa à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em HC anterior, bem como pela existência de supressão de instância e cerceamento de defesa. Aduz que o juízo de origem já haveria se manifestado sobre o cabimento do concurso material e que o paciente faz jus ao reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os delitos de disparo de arma de fogo que lhe foram imputados, o que viabilizaria o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Aponta ainda ilegalidade no indeferimento de nova perícia técnica no local dos fatos. Requer a concessão da ordem para o reconhecimento do crime continuado e o encaminhamento dos autos ao órgão superior do Ministério Público, além do deferimento da produção de prova pericial complementar.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso ordinário.
Decido.
I. Continuidade delitiva
Sustenta o recorrente que na hipótese há de ser reconhecida a continuidade delitiva. Contudo, da leitura do acórdão, infere-se que o Tribunal de origem não conheceu da matéria, o que acarreta a impossibilidade de conhecimento do recurso por supressão de instância.
Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).
II. Negativa de oferecimento de ANPP
Informam os autos que o paciente está sendo processado por disparo de arma de fogo em concurso material. Pretende a realização de ANPP.
Sobre a questão, a acórdão assentou (fls. 450-451):
Dos documentos juntados aos autos, observa-se que o Ministério Público deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal ao paciente, ressaltando a reprovabilidade da conduta de Floriano, atirador desportivo regularmente registrado, bem como a dinâmica dos fatos, pelo que concluiu que "a celebração do acordo não será suficiente e adequada à prevenção geral e especial do crime" (fls. 259/260 do doc. único).
Irresignada, a Defesa requereu, em suma, a remessa dos autos nos termos do §14º do artigo 28-A, do CPP e a realização de perícia complementar no estabelecimento onde ocorreram os fatos (fls. 305/333 do doc.
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, que no seu entender se mostrem irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
3. No caso, não se vislumbra, primo ictu oculi, nenhuma ilegalidade, nem cerceamento de defesa no indeferimento do pedido da defesa, formulado às vésperas do julgamento do apelo, de conversão do feito em diligência para realização de exame toxicológico no paciente, a fim de mitigar-lhe a culpabilidade, porquanto devidamente motivada a rejeição do pleito.
4. Ainda que houvesse elementos específicos, trazidos para comprovar a imprescindibilidade da diligência requerida, sua apreciação seria incabível nos estreitos limites do habeas corpus, visto ser evidente a inadequação da via eleita para a satisfação da pretensão deduzida.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 306.886/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.