DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Bom Conselho, com base no art — REsp REsp 1934282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Bom Conselho, com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- RETENÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- MUNICÍPIO QUE PRETENDE A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RETIDAS, A MAIOR DO QUE AS DECLARADAS VIA GFIP.
Resultado indicado
Esta Terceira Turma não tem acolhido restituição do indébito dessa espécie.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10957, 10180, 6007, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Município de Bom Conselho, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 238):
TRIBUTÁRIO. FPM. RETENÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MUNICÍPIO QUE PRETENDE A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RETIDAS, A MAIOR DO QUE AS DECLARADAS VIA GFIP. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelo Município de Bom Conselho/PE em face de sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada com o fito de obter a restituição das importâncias retidas no FPM, a título de pagamento das contribuições previdenciárias, cuja retenção foi maior do que os montantes declarados pelo próprio Município, via GFIP.
2. No lançamento por homologação a parte tem o dever de antecipar o pagamento do tributo. O crédito tributário somente se extingue com o pagamento e a respectiva homologação, pelo Fisco (art. 156, VII, do CTN), a qual pode ser expressa (art. 150, caput, do CTN), ou tácita (art. 150, § 4º, do CTN).
3. Assim, não pode a parte Autora pretender ver restituído/compensado valores sem que antes haja uma atividade fiscalizatória, sob pena de se infringir o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), a qual pressupõe a homologação, seja da constituição, seja da extinção do crédito tributário, pois, até que haja referida homologação, a Administração Tributária pode, com base no seu poder de tutela, reconhecer o pagamento, tanto a menor, notificando o sujeito passivo a complementá-lo, como reconhecer o pagamento a maior e declarar a existência de valores a restituir/compensar.
4. Não há como declarar o direito do Município-Autor à restituição/compensação de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação antes de operada a respectiva homologação.
5. Impossibilidade de se reconhecer o relatório CCORGFIP como o meio hábil a comprovar e quantificar o crédito, pois, trata-se de documento unilateralmente produzido pelo contribuinte, consubstanciado em suas declarações prestadas ao Fisco.
6. Esta Terceira Turma não tem acolhido restituição do indébito dessa espécie. Precedente: TRF5 - Processo 08085028320164058300, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Julgamento: 09/06/2020.
7. Apelação improvida. A título de honorários recursais, fica majorado em 1% o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 296/300.
A parte recorrente aponta, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 489, § 1º, IV,
[trecho intermediário suprimido]
CCORGFIP como o meio hábil a comprovar e quantificar o crédito, pois, trata de documento unilateralmente produzido pela parte Autora, configurando, em verdade, as declarações prestadas por esta parte ao Fisco para fins de lançamento (art. 147, do CTN)" (fl. 236 - g.n.), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.