DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO… — REsp REsp 1934291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
- DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6044, 6046, 6017, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 109):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. A mera interposição do recurso de agravo de instrumento não importa, por si só, a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória recorrida. Para tanto, em determinadas hipóteses, e quando requerido, a legislação processual autoriza ao relator, ao receber o recurso, antecipar os efeitos da tutela recursal, aí sim, suspendendo os efeitos e, provisoriamente, substituindo o teor da decisão recorrida. Sob a égide das disposições em plena vigência, prevalece o entendimento segundo o qual cabe ao Conselho o pagamento das despesas com carta de citação, não se havendo de falar, sequer, que o suposto açodamento da sentença extintiva tenha importado em qualquer prejuízo ao Conselho exequente.
Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 135-139).
A parte recorrente aponta, preliminarmente, violação ao arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, do CPC, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Em relação ao mérito, sustenta a parte recorrente violação aos arts. 152, 154, 797 e 1036, § 1º, do CPC e art. 39 da Lei 6.830/1980. Argumenta, em síntese, que (fls. 147-156):
Antes de tudo, cumpre suscitar que, o Vice-Presidente do TRF4 aplicou a regra de seleção de Recurso Especial pelo rito dos recursos repetitivos, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC, contra decisão proferida no mesmo sentido desta ora agravada (Agravo de Instrumento nº 5051939-18.2019.4.04.0000/SC, evento16). A decisão, ao fazer o exame de admissibilidade do referido recurso, assim restou fundamentada:
..
Sendo assim, o presente recurso (e o processo de primeiro grau) deveria ser suspenso, com base na regra do §1º, do art. 1.036, CPC:
..
O acórdão entendeu que pode sim o juízo extinguir a execução, sem resolução de mérito, caso não pagas as custas para a citação da parte adversa, mesmo já tendo o exequente pago as custas para a distribuição da ação. Ao agravo de instrumento antes interposto pelo recorrente não foi atribuído efeito suspensivo. No entanto, a extinção da ação faz com que o processo perca a sua efetividade. O exequente teve que interpor
[trecho intermediário suprimido]
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.