DECISÃO R ENAN GILBERTO FRANZEN reitera recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 1934451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO R ENAN GILBERTO FRANZEN reitera recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos Embargos de Declaração na Apelação n.
- No recurso especial, a defesa sustenta a violação dos arts.
- 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil;
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9859, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
R ENAN GILBERTO FRANZEN reitera recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos Embargos de Declaração na Apelação n. 0000796-85.2015.8.24.0045.
No recurso especial, a defesa sustenta a violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil; 10, caput, e 11, ambos da Lei n. 12.850/2013; 33, § 4º, 42 e 53, I, todos da Lei n. 11.343/2006; 17 e 59, ambos do Código Penal e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
Inicialmente, alega não ser idônea a motivação exarada para deferir a quebra de sigilo de dados telefônicos. Afirma que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior e cita como paradigmas o REsp n. 1.705.690/SP e o RMS n. 51.273/SP.
Aduz que não houve "autorização judicial para a infiltração de agentes de polícia na investigação de crime específico" (fl. 2.229). Pugna seja rechaçado o entendimento firmado no acórdão combatido, que "afirma que a infiltração ilegal ocorreu, mas não corroborou para a condenação, pois os réus não faziam parte do grupo de whatsapp e a descoberta da traficância se deu por fonte própria" (fl. 2.233).
Assevera que "o deslinde fático deste processo, conforme se afere das testemunhas de acusação, responsáveis pela elucidação dos acontecimentos demonstra que a prisão em flagrante foi originada em razão de iniciativa policial, por meio da combinação prévia sobre conduta específica, apta a gerar prática de crime impossível de ser consumado, em virtude da ineficácia absoluta do meio" (fl. 2.234), a evidenciar a ocorrência de flagrante preparado e, por isso mesmo, ilegal. No ponto, suscita divergência com o acórdão proferido por esta Corte Superior no AgRg no AREsp n. 262.294/SP.
Por fim, aponta ilegalidades na dosimetria da pena, assim resumidas: a) bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas para exasperar a pena-base, negar a incidência da minorante e fixar regime mais gravoso (paradigma do dissídio jurisprudencial - acórdão proferido por este Tribunal Superior no HC n. 305.627/SC); b) desproporção do acréscimo na reprimenda básica, lastreado em uma única vetorial negativa (divergente do acórdão STJ no AgRg no HC n. 471.847/MS).
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo não provimento do pleito.
Decido.
I. Admissibilidade
De início, não conheço do recurso no que toca à alegação de falta de
[trecho intermediário suprimido]
as características do entorpecente apreendido.
Nesse contexto, a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, a despeito de afastar-se da orientação prevalente nessa Corte, que geralmente se vale da elevação de 1/6 para cada vetorial, foi realizada de maneira fundamentada pelo Juízo natural, de forma a atender ao princípio da individualização da pena, que exige do julgador atenção às peculiaridades do caso, inclusive quanto à substância traficada. O simples fato de o lança-perfume integrar o rol das substâncias proibidas não impede que sua nocividade excepcional - amplamente reconhecida - seja considerada para calibrar a resposta penal de forma proporcional.
Diante desse contexto, não se verifica nenhuma ilegalidade ou excesso na fixação da pena-base que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.