DECISÃO Nos termos da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior (fls — REsp REsp 1934666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Nos termos da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior (fls.
- 5.436/5.438) e diante da informação apresentada na petição de fl.
- 5.439, foi aberta vista à Procuradoria-Geral da República (fls.
- 5.452/5.453), havendo a manifestação contrária aos interesses do recorrente Gilvan Cardozo da Silva, quanto à possibilidade de cabimento de acordo de não persecução penal (fls.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3529, 3545, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Nos termos da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior (fls. 5.436/5.438) e diante da informação apresentada na petição de fl. 5.439, foi aberta vista à Procuradoria-Geral da República (fls. 5.452/5.453), havendo a manifestação contrária aos interesses do recorrente Gilvan Cardozo da Silva, quanto à possibilidade de cabimento de acordo de não persecução penal (fls. 5.467/5.478).
Instado a manifestar-se, diante da recusa apresentada pela Procuradoria-Geral da República, foi aberto prazo para manifestação da defesa (fls. 5.513/5.514).
O recorrente apresentou o pronunciamento de fls. 5.518/5.520.
Na oportunidade, sustenta que cabe ao membro do Ministério Público Federal de primeira instância a análise e eventual celebração do acordo de não persecução penal, destacando a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à retroatividade do ANPP e à necessidade de envio dos autos à origem para manifestação e eventual homologação.
Argumenta que, no caso concreto, houve declínio interno de competência e, após análise, reafirmação da atribuição do membro do Ministério Público Federal oficiante em primeiro grau para decidir sobre o ANPP, o que reforça a legitimidade do acordo celebrado na origem.
Invoca o princípio da unidade do Ministério Público Federal para sustentar que o acordo celebrado pelo membro competente deve ser mantido, aguardando apenas a homologação judicial perante o juízo de primeiro grau.
Defende a manutenção do ANPP por razões de política criminal e eficiência - agilização da solução de conflitos, redução da sobrecarga do Judiciário, mitigação da estigmatização do réu e busca de reparação de danos à vítima e à sociedade -, resultado esperado no presente feito.
Contesta a manifestação ministerial que aponta impedimento por suspensão condicional do processo referente a fatos de 2010, afirmando que se trata de registros processuais desatualizados e anteriores em cinco anos aos fatos tratados no processo, não obstando o ANPP no caso.
Sustenta que a previsão do art. 28-A, § 2º, III, do Código de Processo Penal seria posterior aos fatos em apuração e, por se tratar de norma mista, não pode retroagir em prejuízo do investigado.
Subsidiariamente, requer interpretação favorável do prazo de cinco anos, tomando como marco a data da celebração do ANPP, de 2020 a 2025, para demonstrar o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos legais, reforçando a inexistência de impedimento.
Ao final, postula que se aguarde a audiência de homologação do acordo perante o juízo de primeiro grau, como solução célere e adequada ao
[trecho intermediário suprimido]
de aplicabilidade do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A) a casos em andamento, a análise quanto à viabilidade da proposta deve ser feita pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.776.417/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025 - grifo nosso).
Por fim, no documento de fls. 5.518/5.520, não se identifica pedido de remessa dos autos ao Órgão Superior da Procuradoria-Geral da República, o que impõe o reconhecimento da preclusão .
A propósito: RHC n. 184.507/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Cumpridas as diligências dispostas na decisão de fls. 5.436/5.438, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para prosseguimento da análise do agravo regimental em recurso extraordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.