DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RI HAPPY BRINQUEDOS S/A contra acórdão do Tribunal… — REsp REsp 1934987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RI HAPPY BRINQUEDOS S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos desta ação ordinária.
- Na contestação, o ente público assim se manifestou (fls.
- 495-496 dos autos físicos, correspondente a fls.
- 523-524 dos autos eletrônicos): Uma vez citada, a ré e diante da apresentação de documentos pela autora, encaminhou-os para análise da autoridade lançadora.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido (REsp 1.025.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 24/9/2010).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035, 10023, 6036, 6039, 5997, 5933, 5937
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por RI HAPPY BRINQUEDOS S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos desta ação ordinária.
Na origem, a contribuinte, ora recorrente, ajuizou esta ação declaratória c/c condenatória, em 6/6/2014, para os fins de ser declarada (a) a inexistência de vínculo jurídico tributário que a obrigasse ao recolhimento da multa de mora em decorrência da denúncia espontânea ocorrida com o pagamento, em 29/02/2012, dos débitos referentes ao período de 2006 a 2010, a título de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, e, por conseguinte (b) o direito creditório que lhe assiste em razão do referido pagamento indevido, com a respectiva condenação da União Federal, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que acate a compensação dos valores recolhidos a maior pela autora, bem como para que pague as verbas de sucumbência e honorários advocatícios.
Na contestação, o ente público assim se manifestou (fls. 495-496 dos autos físicos, correspondente a fls. 523-524 dos autos eletrônicos):
Uma vez citada, a ré e diante da apresentação de documentos pela autora, encaminhou-os para análise da autoridade lançadora.
A Administração Tributária, ao tomar conhecimento dos documentos juntados pelo contribuinte e ao analisá-los reconheceu a tempestividade dos pagamentos e das retificadoras, com exceção dos referentes ao ano de 2006 por não apresentarem contrapartida em DCTF retificadora, restando disponíveis no sistema. No entanto, foram os mesmos extintos com o aproveitamento dos valores referentes à multa - informação fiscal anexa.
Considerando que não havia ação fiscal à época dos fatos procedeu-se a verificação da suficiência dos juros e mora devidos, os quais foram ratificados e restaram extintos, nos termos das normas contidas na Nota Técnica COSIT nº 19, de 12 de junho de 2012.
Claro se vê que ao autor não era necessário o ajuizamento da presente demanda. Sequer haveria necessidade de sustentar o direito a repetição. O mesmo poderia ter atingido o seu escopo por meio de pedido de revisão de débitos, alegando o pagamento e a retificação das declarações, verificando assim, seu direito a repetição.
Tanto assim o é que, uma vez provocada a autoridade administrativa para rever o lançamento, a mesma procedeu sua revisão sem qualquer resistência.
Desta forma, inexistente a necessidade da tutela jurisdicional para o reconhecimento do pedido formulado na presente demanda, já que ausente a pretensão resistida do réu, falece o autor de interesse de agir.
Assim sendo, a União requer a extinção do processo sem
[trecho intermediário suprimido]
A técnica arrecadatória consistente na previsão para que o cumprimento da obrigação acessória ocorra em data posterior ao da obrigação principal não tem força jurídica para revogar ou anular o instituto da denúncia espontânea.
5. Recurso Especial não provido (REsp 1.025.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 24/9/2010).
Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, c, e XXV; e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, à luz dos documentos de fls. 65-94 e 498 e seguintes dos autos físicos, sejam enfrentadas as questões suscitadas como contraditórias e omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha considerar essas questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.