ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — ExeMS ExeMS 19352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- POSTERIOR DESPACHO CONTEXTUALIZANDO O OCORRIDO E CONSIGNANDO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO ANTERIORMENTE DETERMINADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. POSTERIOR DESPACHO CONTEXTUALIZANDO O OCORRIDO E CONSIGNANDO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO ANTERIORMENTE DETERMINADA. INVIABILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA RECURSO.
1. A decisão que determinou o sobrestamento do feito foi proferida em 29/10/2024 (fl. 772), tendo a agravante dela sido intimada em 30/10/2024 (fl. 776).
2. O presente recurso foi interposto em 15/05/2025 e ataca, na verdade, o despacho de fl. 788, que se limitou a reiterar que o feito deveria permanecer suspenso, até porque a decisão nesse sentido não havia sido atacada por recurso da parte interessada.
3. Portanto não ultrapassado o juízo de admissibilidade, a uma, porque intempestivo, a duas, porquanto incabível contra despacho e, a três, diante da ausência de ataque ao fundamento atinente à preclusão do prazo para recorrer da decisão que determinara, previamente, a suspensão do feito.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou a suspensão da execução em razão do ajuizamento de demanda autônoma para discutir a anulação do ato administrativo de concessão da anistia.
Diz a UNIÃO que "atualmente o cenário é de inexigibilidade da execução, e tal inexigibilidade impõe a extinção da execução, pela nulidade do procedimento. Não se pode admitir a suspensão de uma fase nula do processo sincrético" (fl. 791). Argumenta, ainda, que "o próprio Judiciário, por meio de despachos, vem instando a parte exequente a ajuizar ação com o intuito de afastar a eficácia do ato de invalidação da portaria de anistia, o que caracteriza ingerência indevida na atuação processual das partes. Tal conduta viola frontalmente o princípio da imparcialidade judicial, em sua vertente da inércia jurisdicional" (fl. 792).
Contrarrazões às fls. 796-803.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
ao fundamento atinente à preclusão do prazo para recorrer da decisão que determinara, previamente, a suspensão do feito.
4. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
A decisão que determinou o sobrestamento do feito foi proferida em 29/10/2024 (fl. 772), tendo a agravante dela sido intimada em 30/10/2024 (fl. 776).
O presente recurso foi interposto em 15/05/2025 e ataca, na verdade, o despacho de fl. 788, que se limitou a reitera r que o feito deveria permanecer suspenso, até porque a decisão nesse sentido não havia sido atacada por recurso da parte interessada.
Portanto, seja porque o recurso é intempestivo, seja porque é incabível contra despacho, seja porque não atacou o fundamento de que precluiu o prazo para recorrer da decisão que determinara, previamente, a suspensão do feito, tem-se que como não ultrapassado o juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, não conheço do Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.