DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do perm… — REsp REsp 1935207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- VERBAS REMUNERATÓRIAS CUJAS BASES DE CÁLCULO INCLUEM A GAT.
- Decisão que: a) reconhece a pensionistas de ex-auditores fiscais da Receita Federal legitimidade para exigir o cumprimento de título judicial coletivo proferido em favor de filiados do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco Sindical); b) considera suficientes os documentos apresentados para cumprimento do julgado; e c) fixa critérios para conferência dos cálculos apresentados pelas partes.
- Agravo de instrumento alegando: a) falta de documentos indispensáveis à propositura da cobrança; b) ilegitimidade ativa; c) pleno cumprimento do comando judicial; d) inclusão indevida de rubricas; e) utilização indevida do IPCA-E para atualização da dívida; e f) incidência indevida de juros de mora sobre valores correspondentes à Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor.
Resultado indicado
Argumento genérico em contrário rejeitado pela Turma.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 316/217):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DA GAT. INSTRUÇÃO SUFICIENTE DA COBRANÇA. ALCANCE DO COMANDO JUDICIAL. PENSIONISTAS DE EX-AUDITORES FISCAIS. LEGITIMIDADE ATIVA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS CUJAS BASES DE CÁLCULO INCLUEM A GAT. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Decisão que: a) reconhece a pensionistas de ex-auditores fiscais da Receita Federal legitimidade para exigir o cumprimento de título judicial coletivo proferido em favor de filiados do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco Sindical); b) considera suficientes os documentos apresentados para cumprimento do julgado; e c) fixa critérios para conferência dos cálculos apresentados pelas partes.
2. Agravo de instrumento alegando: a) falta de documentos indispensáveis à propositura da cobrança; b) ilegitimidade ativa; c) pleno cumprimento do comando judicial; d) inclusão indevida de rubricas; e) utilização indevida do IPCA-E para atualização da dívida; e f) incidência indevida de juros de mora sobre valores correspondentes à Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor.
3. Petição inicial devidamente instruída, conforme explicitamente demonstrado na decisão de primeiro grau. Argumento genérico em contrário rejeitado pela Turma. Ressalva do entendimento pessoal do desembargador designado para redação do acórdão, desfavorável ao conhecimento dessa parte do recurso.
4. Na inicial da ação coletiva originária, a simples referência a "conjunto de associados" não pode ser interpretada como limitação subjetiva à eficácia da sentença futura, mas como sinal da compreensão imperfeita que se tinha, então, do poder de representação do sindicato autor. Reconhecer que o pronunciamento final favorável à pretensão coletiva beneficia toda a categoria profissional abrangida pelo sindicato autor não configura ofensa à coisa julgada, mas, pelo contrário, efetivo cumprimento do comando judicial, mediante simples esclarecimento do seu alcance subjetivo.
5. "A postulação é fator que deve ser considerado na interpretação da sentença. Assim, se houve o pedido de incorporação da GAT ao vencimento básico e este pedido foi deferido, a circunstância de inexistir no título determinação de que a GAT deva compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias é descipienda. Tal garantia decorre da Lei, a
[trecho intermediário suprimido]
denomina "vencimentos" do titular do cargo.
III - Nestes termos, é de rigor a aplicação imediata do entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior. Assim, deve-se restabelecer os termos da sentença ordinária, a qual externou entendimento em consonância com o julgado na AR n. 6.436/DF, acerca da abrangência do título judicial ora em debate.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.606.714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, II e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de vedar a utilização da Gratificac a o de Atividade Tributa"ria - GAT - na base de cálculo das outras verbas remuneratórias objeto da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.