DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NARA LÚCIA GONDIM MACHADO e outros contra a dec… — REsp REsp 1935207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NARA LÚCIA GONDIM MACHADO e outros contra a decisão, de e-STJ fls.
- 518/525, na qual conheci em parte do recurso especial da UNIÃO e, nessa extensão, dei-lhe provimento, a fim de vedar a utilização da Gratificacão de Atividade Tributária - GAT - na base de cálculo das outras verbas remuneratórias objeto da execução.
- A parte embargante alega que a decisão foi omissa quanto à necessidade de se aguardar a conclusão do julgamento da AR 6436/DF, com o respectivo trânsito em julgado.
- 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NARA LÚCIA GONDIM MACHADO e outros contra a decisão, de e-STJ fls. 518/525, na qual conheci em parte do recurso especial da UNIÃO e, nessa extensão, dei-lhe provimento, a fim de vedar a utilização da Gratificacão de Atividade Tributária - GAT - na base de cálculo das outras verbas remuneratórias objeto da execução.
A parte embargante alega que a decisão foi omissa quanto à necessidade de se aguardar a conclusão do julgamento da AR 6436/DF, com o respectivo trânsito em julgado.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 310/314.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
In casu, não assiste razão aos embargantes.
Com efeito, o fato de ainda não haver o trânsito em julgado da ação rescisória não é razão suficiente para afastar a aplicação do entendimento da Primeira Seção ao caso dos autos. Importante notar que foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência apresentado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional nos autos da citada ação rescisória, tendo assim destacado o Ministro relator, ao julgar ausente o fumus boni iuris tão somente em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração:
O fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
(TutPrv na AR 6436, Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/05/2024.).
Assim, não há vício de integração a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.