DECISÃO CARLOS AUGUSTO PEREIRA SODRÉ opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — RHC RHC 193546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS AUGUSTO PEREIRA SODRÉ opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 585-590, na qual conheci em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
- Alega que, diferentemente do afirmado na decisão embargada, a defesa efetivamente entregou HD em cartório para cópia das mídias, mas o acesso permaneceu vedado por senha jamais disponibilizada, configurando cerceamento real durante toda a fase instrutória.
- Sustenta ainda que o Tribunal estadual efetivamente apreciou a questão da cadeia de custódia das mídias extraídas do celular da vítima, conforme demonstrado pelo laudo pericial que constatou modificações posteriores nos arquivos e incompatibilidade de formato com o aparelho apreendido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS AUGUSTO PEREIRA SODRÉ opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 585-590, na qual conheci em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
O embargante alega que a decisão foi omissa ao deixar de analisar adequadamente: (i) o fundamento central de cerceamento de defesa pela entrega de HD protegido por senha não fornecida durante toda a instrução processual; (ii) a apreciação do requerimento de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia pelo Tribunal de origem, não havendo supressão de instância; (iii) a distinção entre o pedido defensivo de acesso à íntegra das gravações em áudio e a questão da degravação/transcrição integral, debate este que não foi levantado pela defesa técnica nem constitui objeto do habeas corpus.
Alega que, diferentemente do afirmado na decisão embargada, a defesa efetivamente entregou HD em cartório para cópia das mídias, mas o acesso permaneceu vedado por senha jamais disponibilizada, configurando cerceamento real durante toda a fase instrutória. Sustenta ainda que o Tribunal estadual efetivamente apreciou a questão da cadeia de custódia das mídias extraídas do celular da vítima, conforme demonstrado pelo laudo pericial que constatou modificações posteriores nos arquivos e incompatibilidade de formato com o aparelho apreendido.
Requer sejam acolhidos os embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar as omissões demonstradas, reconhecendo o cerceamento de defesa e a quebra da cadeia de custódia, com consequente declaração de nulidade da ação penal.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
Excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do reconhecimento da existência de algum desses vícios, admite-se a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios.
A análise dos embargos demonstra que a decisão recorrida enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelo recorrente. A fundamentação partiu da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias sobre a disponibilização do material probatório e o momento processual em que a defesa efetivamente buscou acessá-lo.
O ponto central da decisão recorrida reside na constatação de que "em nenhum momento, desde a resposta à acusação até depois da audiência de instrução e julgamento, a defesa solicitou acesso aos dados ou requereu perícia do conteúdo" (fl. 587). Esta circunstância, por si só, seria
[trecho intermediário suprimido]
mídias constantes do processo, inclusive com abertura de prazo para apresentação de alegações finais" (fl. 589), informação que não foi impugnada pela defesa.
Quanto à quebra da cadeia de custódia, a fundamentação foi precisa ao consignar que tal matéria não foi analisada pela Corte local, impossibilitando o conhecimento do tema sob pena de vedada supressão de instância. Esta conclusão decorre da aplicação correta dos princípios processuais que regem a competência dos tribunais superiores.
Verifica-se que cada alegação embargante recebeu consideração adequada na decisão recorrida. A fundamentação desenvolvida demonstra que não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada.
O embargante apresenta, na realidade, discordância quanto ao resultado alcançado, o que não se confunde com a existência de vícios corrigíveis pela via declaratória.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.