DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls — REsp REsp 1935636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls.
- 437/442, por meio da qual não conheci do recurso especial, por entender que incide, na espécie, a Súmula 284/STF.
- O agravante sustenta, em síntese, o seguinte (fl.
- O MPF, nas razões do recurso especial, sustentou violação ao artigo 7º da Lei 8.429/92, ao argumento de que o Tribunal a quo desconsiderou o envolvimento dos requeridos no esquema de superfaturamento perpetrado no âmbito de obras de recuperação rodoviária de responsabilidade do DNIT.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9163, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 437/442, por meio da qual não conheci do recurso especial, por entender que incide, na espécie, a Súmula 284/STF.
O agravante sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 450):
..
O MPF, nas razões do recurso especial, sustentou violação ao artigo 7º da Lei 8.429/92, ao argumento de que o Tribunal a quo desconsiderou o envolvimento dos requeridos no esquema de superfaturamento perpetrado no âmbito de obras de recuperação rodoviária de responsabilidade do DNIT.
A leitura dos fundamentos adotados pelo Tribunal local permite concluir que a razão do indeferimento da medida constritiva foi o fato de que os elementos indiciários não eram de tal forma robustos, a ponto de comprovar, de plano, a existência de ato ímprobo com relação a DYNATEST ENGENHARIA LTDA. e VALNER ARAÚJO DE VASCONCELOS CLAUDINO. Ocorre que este não é pressuposto da medida constritiva inicial.
..
Devidamente intimados, os agravados pugnaram pelo desprovimento do agravo interno (fls. 456/462).
É o relatório.
Conforme noticiado pela parte agravada (fls. 470/501) e de acordo com consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constato que, após a interposição do presente agravo interno em recurso especial, foi proferida sentença na subjacente ação civil pública (Processo n. 0803889-08.2020.4.05.8000).
Nesse contexto, ocorreu a perda superveniente de objeto do agravo interno e do próprio apelo especial, como demonstram os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;
EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte o
[trecho intermediário suprimido]
em imóveis adquiridos no âmbito do SFH.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias.
Precedentes.
3. Hipótese dos autos em que, ademais, não há prejuízo à parte recorrente, porquanto, por um lado, o agravo de instrumento que interpusera não fora conhecido pelo Tribunal de origem, e, por outro, a sentença de mérito reapreciou o tema relativo à competência, reabrindo a oportunidade de discussão em sede de apelação. Ou seja, não há que se falar em preclusão da questão.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.002.463/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022)
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o agravo interno, bem assim o próprio recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.