ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1935763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- SEGURO DE VIDA EM GRUPO. "OURO VIDA - APÓLICE 40".
- SUBSTITUIÇÃO. "SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL" REAJUSTE.
Resultado indicado
Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. "OURO VIDA - APÓLICE 40". NÃO RENOVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. "SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL" REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. PRECRIÇÃO UM ANO. TRATO SUCESSIVO.
1. Nas ações que têm por objeto a declaração de nulidade da não renovação de seguro de vida em grupo, denominado "Seguro Ouro Vida - Apólice 40", mediante substituição por outra apólice designada "Seguro Ouro Vida Grupo Especial", com a restituição de valores de prêmios de seguro de vida pagos a maior em decorrência do reajuste por faixa etária, consolidou a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção o entendimento de que a prescrição é ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil/2002, e não atinge o fundo de direito.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA RÉ, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO DO AUTOR DE REAVER OS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS DO SEGURO VENCIDAS NO PERÍODO ANTERIOR A UM ANO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE TRADUZ NA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE NA FAIXA ETÁRIA E NÃO NO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. ANÁLISE POSSÍVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LIMITADO AOS DOZE MESES ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, COMO DECIDIU O JUÍZO SINGULAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.031-1.035).
Sustenta a recorrente, em suma, violação aos arts. 178, § 6º, inc. II do Código Civil de 1916 e 206, § 1º, inc. II, "b" do Código Civil atual, sob o argumento de que, no caso presente, a não renovação do contrato do "Seguro de Ouro Vida - Apólice 40 e e sua substituição pela apólice "Seguro Ouro Vida Grupo Especial", na qual consta a cláusula de
[trecho intermediário suprimido]
vencida no ponto.
11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados.
12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial. Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência.
(DJ 16.12.2021)
Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com essa orientação, tem aplicação a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.