ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1936065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A parte recorrente opôs os embargos de declaração a acórdão em apelação que concluiu inexistir direito à reparação pleiteada pelo Consórcio CICC, por se tratar de contrato de empreitada por preço unitário, em conformidade com a Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer parcialmente do agravo e nessa extensão dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de de claração e determinar que seja realizado novo julgamento, com a expressa [trecho intermediário suprimido] quanto à aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10429
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ACRÉSCIMO DE SERVIÇO. MONTAGEM. ESTRUTURAS METÁLICAS. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A parte recorrente opôs os embargos de declaração a acórdão em apelação que concluiu inexistir direito à reparação pleiteada pelo Consórcio CICC, por se tratar de contrato de empreitada por preço unitário, em conformidade com a Lei n. 8.666/93. Entretanto, para chegar a essa conclusão, deixou de enfrentar de forma expressa e adequada pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, quais sejam: (i) não houve análise das alíneas a e b, do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.666/93, que diferenciam as modalidades de empreitada por preço global e por preço unitário. A omissão é relevante porque a própria decisão reconheceu que a licitação se deu na modalidade preço unitário, mas, contraditoriamente, também admitiu que a montagem das estruturas metálicas não estava prevista na planilha e ainda assim não seria devida a remuneração, sob o fundamento de que se tratava de "pressuposto lógico" da obra; e (ii) não houve manifestação quanto ao art. 41 da Lei n. 8.666/93, que consagra o princípio da vinculação ao edital. Como consignado no próprio acórdão, as planilhas da licitação detalharam os custos unitários, mas nenhuma delas contemplava a montagem da estrutura metálica. Por força do referido dispositivo, a Administração está vinculada ao edital e não pode exigir do contratado encargos não previstos.
2. Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo continuou silente acerca da tese.
3. O pedido não foi examinado pela Corte local, incorrendo, assim, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.
4. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do agravo e nessa extensão dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de de claração e determinar que seja realizado novo julgamento, com a expressa
[trecho intermediário suprimido]
quanto à aplicação do art. 85, § 3º, do CPC. Embora citado no voto, o dispositivo, que estabelece faixas percentuais para fixação de honorários quando a Fazenda Pública é parte, não foi observado, tendo sido arbitrados honorários em 15% (quinze por cento) de forma linear, sem justificativa para afastar a gradação prevista em lei.
Assim, o acórdão padece de omissões e contradições relevantes, suficientes para justificar a oposição dos embargos de declaração, com o fim de provocar o efetivo enfrentamento dos dispositivos e princípios invocados.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconhecer a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC e dar parcial provimento ao agravo no recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro profira novo julgamento, com o expresso enfrentamento das matérias apontadas pelo agravante.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.