ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1936106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
- Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Innovo Tecnologia Ltda e dar parcial provimento ao recurso de MTEL Tecnologia S/A, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Na hipótese, verifica-se que foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por IMNOVO TECNOLOGIA LTDA sem a majoração dos honorários sucumbenciais, o que não se admite, uma vez que presentes os pressupostos para o incremento, notadamente porque fixados honorários de sucumbência na origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10655, 4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Innovo Tecnologia Ltda e dar parcial provimento ao recurso de MTEL Tecnologia S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, haja vista que o acórdão recorrido foi fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pela recorrente.
2. Hipótese em que a Corte local, com base nos elementos probatórios juntados aos autos, consignou que os documentos apresentados não permitem concluir de forma segura que as duplicatas em questão foram emitidas como decorrência dos serviços discriminados.
3. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Recurso especial de Innovo Tecnologia Ltda. conhecido em parte e improvido.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NEGADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. Não cabe acolher o recurso quanto à alegada violação do art. 1.023 do CPC, uma vez que a leitura do acórdão recorrido demonstra que ele está fundamentado de forma satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pela recorrente.
2. Relativamente à necessidade de majoração da verba honorária recursal, também a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, estabeleceu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida pub licada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b)
[trecho intermediário suprimido]
causal, sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado (Súmula 7/STJ).
4.2 RECURSO ESPECIAL DE MTEL TECNOLOGIA S.A.
Na hipótese, verifica-se que foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por IMNOVO TECNOLOGIA LTDA sem a majoração dos honorários sucumbenciais, o que não se admite, uma vez que presentes os pressupostos para o incremento, notadamente porque fixados honorários de sucumbência na origem.
5. DISPOSITIVO
Fortes nessas razões, acompanho o e. Relator para CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto por INNOVO TECNOLOGIA LTDA, com a majoração dos honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC; e, para DAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto por MTEL TECNOLOGIA S.A., para majorar em R$ 5.000,00 o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados no 1º Grau, já computado o valor decorrente do não provimento do recurso especial interposto pela parte recorrida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.