DECISÃO Fazenda Nacional interpôs recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 1936113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Fazenda Nacional interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- 2.136.471/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Do exposto, não conheço do recurso especial.
- 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Fazenda Nacional interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 962-963):
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. IPI. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO SIMPLIFICADO. DECRETO N.º 91.03/85 E IN SRF N.º 84/89. EMPRESA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 216 DA LEI N.º 7.565/86. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REEXAME E RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO.
- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do ,tempus regit actum segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973.
- O regime especial de trânsito aduaneiro, nos termos do artigo 252 do Decreto n.º 91.030/85, é aquele que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.
- O trânsito aéreo dentro do território nacional somente é permitido às pessoas jurídicas brasileiras, conforme disposto no artigo 216 do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n.º 7.565/86, de modo que a embargante como empresa estrangeira não se caracteriza como beneficiária do regime especial de trânsito aduaneiro (artigos 276, 547 e 548 do Decreto n.º 91.030/85 e 21,22 e 23 da IN SRF n.º 84/89) e, nessa condição, a ela não podem ser imputadas as obrigações decorrentes do termo de responsabilidade, uma vez que a conclusão do trânsito deve ser realizado pela companhia que realiza o transporte de cabotagem.
- Considerados o trabalho realizado, o valor dado à ação, a natureza da causa, bem como a regra do e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º,tempus regit actum do Código de Processo Civil, é de rigor a majoração da verba honorária e a sua fixação em 1% do valor atualizado da causa, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário e apelação da União desprovido. Apelação da
empresa provida.
Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 966-977), alega violação ao art. 10 do CTN e aos arts. 1º e 32, parágrafo único, do Decreto-lei n. 37/66. Sustenta que " c om efeito, a embargante ora recorrida, realizou operações de trânsito aduaneiro simplificado mediante termo de responsabilidade, com a apresentação intempestiva das torna-guias ou, inclusive, sem apresentá-las, em contrariedade à legislação aduaneira,
[trecho intermediário suprimido]
pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, porquanto apresentada insurgência sem delineamento de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
..
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.136.471/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Do exposto, não conheço do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO SIMPLIFICADO. DECRETO N.º 91.03/85 E IN SRF N.º 84/89. EMPRESA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 216 DA LEI N.º 7.565/86. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.